Locatários devem indenizar restaurante de MS por devolver imóvel sem vistoria

Imóvel estava sem pintura e sem reparo

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Imóvel estava sem pintura e sem reparo

A Justiça condenou dois locatários a indenizar o restaurante Maria Loni Pacheco por devolver o imóvel sem vistoria. A dona do restaurante, localizado em Dourados (a 220 quilômetros da Capital), afirma que os locatários estavam cientes da obrigação de devolver o imóvel devidamente reparado, o que não aconteceu.

Maria Loni argumenta que o termo de vistoria final não contempla a presença de duas testemunhas, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido. Em vista disso, pediu a condenação dos requeridos ao pagamento dos gastos com reparos e pintura.

A decisão

Para o relator do processo, razão assiste à apelante e explica que, embora o laudo de vistoria dos autos tenha sido realizado sem a presença dos locatários ou na presença de testemunhas, vê-se que em sede de contestação os requeridos não negaram os defeitos apontados no imóvel e sua responsabilidade pelos mesmos, limitando-se a afirmar que não concluíram os reparos porque foram impedidos pela autora.

No entender do desembargador, os apelados não podem ser responsabilizados pelos reparos porquanto a vistoria de entrega do imóvel foi realizada sem sua presença e a de testemunhas. Ressalta o disposto no inc. III do art. 23 da Lei n. 8.245/1992, ressalvadas as deteriorações decorrentes de uso normal, constitui obrigação do locatário restituir o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu.

Observa-se dos autos que a apelante foi informada da retomada do imóvel na data de 23 de abril de 2013, em razão de o locatário ter entregue as chaves do imóvel diretamente à administradora, o que foi confirmado pelo requerido/locatário R.G. da S..

Para o relator, não há falar que os reparos não foram feitos por culpa da locadora, se o locatário entregou o imóvel de forma voluntária, diretamente à administradora, sem qualquer comunicação à locadora. Deveria ter ele providenciado a vistoria e, se assim não procedeu, não pode agora, no entender do desembargador, eximir-se de suas responsabilidades.

“Pelo exposto, conheço do recurso aviado por M.L.P. e dou provimento, a fim de condenar os apelados a ressarcirem o valor que despendeu com os reparos do imóvel locado, no valor de R$ 3.639,00, com correção monetária pelo IGPM, desde a data de desembolso”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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