Ex-proprietária não conseguiu comprovar fraude em acordo

A Justiça julgou improcedente a ação movida por G.B. da S., contra M.S., M.S.F., e F.L., por não comprovar que houve fraude no acordo firmado com o atual proprietário relacionado à compra do imóvel de seu esposo. Além disso, a autora terá que arcar com as custas, despesas judiciais e honorários de advogados num valor total de R$ 15 mil.

Narra a autora que juntamente com seu marido em 1993 negociaram uma chácara com o réu M.S., em Jaraguari. Depois de algum tempo foram levados até um cartório da Capital por (M.S.F.), onde assinaram os documentos relativos ao imóvel e as negociações.

No entanto, a autora alega ter sido enganada, pois afirma que ela e seu esposo assinaram uma procuração outorgando plenos poderes para o corréu M.S.F., inclusive para a venda do imóvel.

Informa ainda a autora que o seu esposo faleceu em 21 de julho de 1996 e em 11 de março de 2009, o imóvel foi vendido para o mesmo que tinha negociado antes (M.S.), porém, (M.S.) ao saber que o bem estava sendo ajuizado uma ação judicial conseguiu transferir o imóvel para outro corréu F.L.

Assim, a autora pediu uma indenização por danos materiais, bem como a declaração nula de pleno direito a suposta venda do imóvel.

Citado, o corréu F.L. apresentou contestação alegando que não houve fraude, pois adquiriu o imóvel através de um contrato de compra e venda com M.S., na qual foi comprovado que o mesmo detinha a posse do imóvel por mais de 18 anos.

Os réus M.S., M.S.F., em suas defesas alegaram que os pedidos feitos pela autora devem ser improcedentes, pois M.S., está em posse do imóvel desde 1993, quando adquiriu legalmente através de contrato de compra e venda assinados pela autora e seu marido. Além disso, os réus afirmaram que depois de formalizado o acordo em cartório não tinham o porquê de comprovar tais assinaturas, pois foi feito tudo legalmente em cartório.

A decisão

Ao analisar os autos o juiz observou que “os documentos anexados aos autos não atestam qualquer defeito do negócio jurídico cuja anulação se pretende, valendo reiterar que a autora prescindiu da produção de provais orais, devidamente franqueada, olvidando-se do ônus supramencionado”.

Assim, o magistrado concluiu que “não há que se falar em extinção do contrato pela morte do mandante. O contrato permanece válido e, em consequência, a procuração que é sua forma, mesmo depois da morte do vendedor, podendo ser utilizada para a feitura da escritura pública da venda respectiva.”

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)