Para Justiça do Trabalho, não há prova de constrangimento

Um gerente do Banco Santander de Campo Grande entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, de lesão ao direito ao lazer e dumping social, além da conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho.

A defesa do bancário argumentou que ele sofreu assédio e pressão psicológica para o atingimento de metas, o que seria feito de forma pública e vexatória pelo empregador. Também alegou que por meio de audioconferências e reuniões, o banco infundia forte temor aos subordinados de que aquele que não atingisse a meta seria mandado embora. E que o gerente pediu demissão para evitar sofrer de depressão e síndrome do pânico, como diversos colegas de trabalho, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Já o Banco afirmou que as exigências para o cumprimento de metas não ultrapassavam a normalidade e estavam dentro do poder de gestão do empregador, que não havia punição se as metas não fossem cumpridas e que os empregados sempre foram tratados com respeito.

Após a 1ª Vara do Trabalho de Dourados negar o pedido de indenização, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma mantiveram a sentença do 1º Grau.

A decisão

Segundo o relator do recurso, para o cabimento de indenização por dano moral é imprescindível a prova de constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação destoantes da normalidade, por ato imputável ao empregador e capazes de abalar a dignidade e a honra do obreiro.

Consta no voto do relator: “O fato de serem feitas reuniões diárias (por videoconferência), nas quais havia a cobrança de metas e resultados, por si só, não configura qualquer ato ilícito do empregador, estando tal proceder, quando realizado sem excessos ou desrespeito, abrangido perfeitamente no conceito do jus variandi. In casu, conforme já apreendido na origem, não há qualquer indício de conduta excessiva ou desrespeitosa da ré.”

“Consigno, ademais, que o motivo para acolhimento da rescisão indireta há de ser suficientemente grave e relevante, capaz de impossibilitar a continuidade da prestação laboral, com danos irreparáveis ao empregado, de modo que não se pode dizer que os motivos alegados, por si só, sejam causa suficientemente grave a ponto de ensejar a ruptura do contrato de trabalho”.

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho)