Justiça manda pai e filho pagarem R$ 5,8 mil a vítima de acidente
Em 2010, condutor despeitou sinalização
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Em 2010, condutor despeitou sinalização
Uma decisão a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve determinação de pagamento de indenização a de R% 5,8 mil, por danos morais e materiais, a uma vítima de acidente ocorrida em 2010.
Os réus, Renato Ozório Vilela e José Conceição Vilela, filho e pai, tentaram derrubar a tese de que houve danos morais, alegando que a vítima, Denilson Ricardo da Silva, teve apenas um “dissabor” com o acidente, que, segundo a Justiça, foi culpa de Renato, que conduzia o carro do pai.
Conforme os autos, ele desrespeitou sinal vermelho e colidiu com a motocicleta ocupada pela vítima, que sofreu fratura na coxa, teve de ser submetida a cirurgia, tendo que usar cadeiras de rodas após a alta.
Pai e filho alegam que não houve comprovação do dano material sofrido, bem como o chamado “nexo de causalidade” entre o acidente e o suposto dano. Conforme o TJ divulgou, eles apontam que o mero aborrecimento e dissabor não dão causa à indenização por danos morais e requerem a reforma da decisão, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou a redução da condenação em danos materiais e morais.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade civil dos apelantes é indiscutível, já que o dano foi causado pela conduta de um deles, questão que, para o magistrado, foi satisfatoriamente decidida na sentença..
O boletim da Polícia Militar, segundo divulgado, confirma diversos danos na motocicleta do autor, que fez três orçamentos com empresas especializadas, optando pelo de menor valor apurado em R$ 887,50, montante requerido para reparação dos danos. O relator anota que, apesar de contestar tal valor, os apelantes sequer apontaram outros orçamentos para desconstituir os apresentados.
Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que estão demonstrados, já que a vida da vítima ficou parada em consequência da atitude irresponsável do condutor do carro. Em relação à indenização, lembra que este tipo de dano deve ser fixado levando-se em conta as condições financeiras das partes, bem como a compatibilidade com o dano suportado pelo ofendido e as características de cada caso.
“O objetivo do dano moral é compensar o dano e punir o seu ofensor. Assim, atendidos tais princípios, entendo que deve ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 e nego provimento ao recurso”.
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