Campo-grandense estava em estado depressivo quando recebeu alta
A Justiça julgou procedente o pedido de R.S.F. para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. O requerente pleiteia o beneficio alegando estar total e definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
R.S.F. afirmou que, em razão de seu quadro clínico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, estaria impossibilitado de continuar exercendo suas atividades, mas que, apesar desse diagnóstico, o INSS promoveu sua alta em 2011, suspendendo o auxílio-doença.
Pede que seja concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, pois não pode mais exercer suas atividades trabalhistas. O INSS alega que o requerente não comprovou a incapacidade trabalhista e aponta ainda a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a juíza decidiu pela procedência da ação, pois junto dos autos estava anexado laudo médico com a conclusão de forma incisiva que o autor apresentou crise da função laborativa, com sintomas de síndrome do esgotamento profissional e quadro clínico de transtorno de adaptação, com sintomas depressivos e ansiosos, repercussões metabólicas e aumento de peso.
Além do laudo, o perito concluiu que a depressão que o autor apresenta é cíclica e pode voltar a acontecer. E que um curto período de licença não seria benéfico ao autor, pois pode agravar seu quadro clínico a partir de nova exposição ao ambiente de trabalho, e que o o autor iria precisar de tratamento adequado.
“Está claro que a doença do autor é de origem laboral, uma vez que foi diagnosticado pela prova pericial que desenvolveu síndrome do esgotamento profissional e transtorno de adaptação com sintomas depressivos e ansiosos, com repercussões metabólicas, transtorno depressivo recorrente, episódio atual e grave sem sintomas psicóticos e problemas relacionados com o emprego e desemprego, razão por que se trata de modalidade acidentária, havendo nítida relação de causalidade com a atividade profissional exercida, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária”, sentenciou.
A juíza julgou procedente os pedidos de R.S.F. para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor do autor, a partir do dia em que cessou a concessão do auxílio-doença, e abono anual, mais correção monetária.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)