Funcionário ficou incapacitado parcialmente após escorregar em rampa

O entregador de bebida A.R.M. será indenizado por sofrer acidente no mercado Nantes e Brito, de Coxim (a 245 quilômetros da Capital). O funcionário ficou incapacitado parcialmente após escorregar em rampa no mercado. Ele receberá pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, além de R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos.

Consta dos autos que o funcionário sofreu trauma no tornozelo e pé direito ao escorregar em uma rampa de acesso quando entregava bebidas no mercado, enquanto descia uma rampa que estava úmida, suja e com resíduos de sabão. A.R.M. ficou incapacitado parcial e permanentemente, com perda de 60% da função de seu tornozelo e pé direito.

O mercado sustenta não ser responsável pelo acidente, pois A.R.M. não observou as normas de segurança do trabalho ao carregar peso maior que permitido, além de usar sapatos inadequados. Assim, o acidente teria ocorrido por culpa de sua empregadora e não por falta de segurança no local.

O estabelecimento entrou com pedido de reforma da sentença ou que seja reconhecida a culpa concorrente, afastando a condenação ao pagamento de pensão vitalícia e reduzindo o valor da indenização por danos morais e estéticos.

A decisão

O relator do processo explica que para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração da culpa do agente, nexo de causalidade e do dano. Observa que a ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o dano e o nexo de causalidade, conforme laudo médico. Porém, entende que a responsabilidade pelos danos deve ser vista diante da culpa concorrente das partes.

Para ele, ficou claro que o apelado caiu em razão do descuido do mercado, aliado ao do próprio, que também não agiu de forma adequada. O laudo concluiu que, embora o piso da rampa seja antiderrapante, pode se tornar escorregadio quando o tanque de lavar roupas instalado ao lado desta for utilizado. Além disso, não havia corrimãos, nem sinalização de segurança, conforme normas técnicas.

Por outro lado, não há prova que A.R.M. utilizava sapatos antiderrapantes adequados para o trabalho, nem que tinha instrução técnica sobre movimentação manual de cargas. Assim, o desembargador verifica que a culpa pelos danos é concorrente, caracterizada na proporção de 50%.

Com relação ao dano, o laudo médico concluiu que a lesão é compatível com os fatos narrados na ação e que a incapacidade gerada é parcial e permanente, mas não impede os atos de vida independente. Observa que, apesar do baixo grau de escolaridade do apelado, este não está incapacitado para o trabalho em geral, de forma que não há falar em dano patrimonial, sendo indevida a pensão vitalícia estabelecida na sentença.

 

Quanto ao dano moral, para o desembargador este é evidente e lembra que não há critérios objetivos para sua quantificação. “Na sentença, a indenização foi fixada em R$ 25.000,00, valor excessivo e deve ser reduzido. Assim, reduzo para R$ 10.000,00 que, diante culpa concorrente, deve ser reduzido em 50%, que reputo razoável e adequado tendo em vista os fatos contidos nos autos”.

Em relação ao dano estético, que trata de ofensa à imagem externa, a modificação física permanente, o relator defende que a indenização é devida, independentemente dos danos morais. “R$ 15.000,00 se mostra adequado para reparar o dano sofrido, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, de acordo com o reconhecimento da culpa concorrente, impõe-se a redução do valor pela metade. Assim, dou parcial provimento ao recurso”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)