Paciente teve complicações e precisou usar antibióticos

O dentista de Campo Grande M.P.L.L. e as empresas Via Saúde Serviços Odontológicos S/S Ltda. e Leme e Cia Ltda – deverão indenizar o paciente N.B.C. por negligência em tratamento. O autor da ação receberá R$ 15.760,00 por danos materiais e danos morais.

O proprietário da Via Saúde Serviços Odontológicos procurou o Jornal Midiamax para relatar que o dentista era apenas um inquilino e que não há relação alguma com o profissional. Ele ainda garantiu que não tinha conhecimento e que a empresa não tem envolvimento com o ocorrido. O dono da empresa ainda afirmou que o referido dentista firmou contrato de aluguel de sala na Via Saúde só em 2006,  o incidente aconteceu em 2003.

O caso

Consta dos autos que no ano de 2003 N.B.C. procurou os requeridos para colocar um pivô com coroa de porcelana, sendo combinado o valor de R$ 463,00 para o serviço, o que foi pago integralmente. O tratamento durou o ano inteiro, mas o dente em questão não firmava e inflamou, sendo necessário o uso de antibióticos para controlar o problema.

Afirma que em novembro daquele ano procurou o Procon e formalizou uma reclamação, quando os requeridos se responsabilizaram por qualquer defeito que viesse a ocorrer com o tratamento. Este foi retomado em 2004 e durou até 2007, sendo realizada uma microcirurgia que causou uma deformidade e ondulação na parte superior do dente. Procurou novamente o Procon, para obrigar os requeridos a custearem novo tratamento com outro profissional, mas não houve acordo.

Em suas razões, o apelante alega que não agiu com negligência ou imprudência, pois o apelado tinha conhecimento de seu problema e mesmo assim insistiu no tratamento. Acrescenta que, diante da ausência do ato ilícito e da não ocorrência de mau tratamento ortodôntico, o pedido de indenização está prejudicado. Assim, pede que a sentença seja reformada, para julgar improcedente a ação. Caso não seja este o entendimento, pede que a condenação em dano moral seja reduzida.

A decisão

Em análise do caso, o relator do processo explica que a responsabilidade de profissionais liberais, como é o caso de médicos e dentistas, deve ser apurada diante da verificação de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, é necessário demonstrar a conduta culposa do dentista, não podendo esquecer-se que é dever do profissional aplicar os meios necessários para alcançar o melhor resultado para o paciente. Neste sentido, o relator entende que o laudo pericial evidencia a culpa do apelante, ao contrário do que consta no Parecer Conclusivo da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia.

Deste modo, o desembargador esclarece que está caracterizada a culpa por imperícia e negligência. Logo, é clara a necessidade de indenizar pelos danos materiais. Além disso, ao contrário do que o apelante alega, os danos relacionados ao tratamento extremamente longo, que não atingiu resultados esperados devem ser indenizados, que causou-lhe prejuízos morais e psíquicos.

Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que a reparação pelo dano moral deve compensar a dor ou o sofrimento causado, e deve ser quantificada mediante bom arbitramento do juiz, que deve considerar as particularidades do caso, não sendo tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tão baixo que se torne inexpressivo.

No caso, observadas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e as circunstâncias do fato, o desembargador entende que a indenização fixada na sentença em R$ 15.760,00 deve ser mantida, pois está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, por fim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)