Contrabandistas são condenados por comprar pneus usados em borracharia no Paraguai

Para TRF3, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância

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Para TRF3, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso para determinar o prosseguimento de ação penal que tem por objeto importação irregular de pneus usados.

Segundo o MPF (Ministério Público Federal), em março de 2010, na MS-279, no distrito de Lagunita, no município de Ponta Porã, policiais militares abordaram os denunciados transportando, num veículo Saveiro, entre outras mercadorias estrangeiras, 12 pneus usados procedentes do Paraguai, comprados numa borracharia em Pedro Juan Caballero (Paraguai).

As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal do Brasil em R$ 1.179,48. Sobre este valor recai uma alíquota de 50 % de imposto de importação, além de imposto sobre produtos industrializados, o que motivou a denúncia com base no crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput do Código Penal.Contrabandistas são condenados por comprar pneus usados em borracharia no Paraguai

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal), com base na aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor dos tributos iludidos. O MPF recorreu ao TRF3 tentando afastar a aplicação do princípio de bagatela, para que a denúncia fosse recebida.

A decisão

Ao analisar o caso, o órgão julgador assinala que a importação de pneus usados é proibida, assim como a sua comercialização. Tanto a Resolução 25/2008 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) como a Resolução 452/2012 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conoma) desautorizam a importação de pneumáticos recauchutados e usados.

Assim, se extrai desses textos que não havendo licença para introdução desse material no país, está caracterizado o crime de contrabando.

Configurado o crime de contrabando, não se questiona o valor dos tributos iludidos, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Com isso, a Turma acolheu o recurso do MPF para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

(Com informações do Tribunal Regional Federal)

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