Cabelo caiu na hora do banho

Cliente campo-grandense será indenizada em R$ 6 mil por queda de cabelo após uso de produto de beleza que, na teoria, era para alisamento capilar. A Niasi Indústria de Cosméticos e a Prismas Cosméticos foram condenadas a pagar a indenização por danos morais.

Consta dos autos que a autora comprou o produto de beleza para alisamento capilar em uma loja, mais um neutralizante de fabricação da empresa. Ao chegar em casa, realizou todos os passos demonstrados na embalagem, porém durante a lavagem seu cabelo caiu. Afirmou que também sentiu muita coceira e incômodo, pois sentia a pele queimar sempre que saía ao sol.

A empresa alega culpa exclusiva da autora pelos danos, pois o produto é de uso profissional, como indicado na embalagem e nos folhetos explicativos. Argumenta que o produto não apresenta problema de fabricação, está devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta que a sentença deixou de observar que a fabricante adota todas as medidas necessárias para o controle de qualidade de seus produtos e que deve ser reformada por não haver nexo de causalidade capaz de justificar sua responsabilização pelos danos. Afirma que o laudo pericial se baseia exclusivamente em alegações da apelada e, caso mantida sua responsabilidade, requer a redução do valor da indenização.

A decisão

O relator da demanda, explica que o fato de a autora ter aplicado o produto em casa não isenta a empresa de responder pelos danos ocasionados porque, apesar de não ser profissional, a autora afirmou ter seguido todas as instruções de uso do produto indicadas pela fabricante.

Verifica ainda que a empresa descumpriu seu dever de informação imposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há informação na embalagem de que se o produto for utilizado de forma equivocada pode causar a queda de cabelos.

O desembargador lembra que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, entende que a sentença deve ser mantida.

Quanto ao dever de indenizar, explica que o caso é perfeitamente passível de ressarcimento, pois ao ser comercializado cosmético sem as devidas informações sobre as possíveis reações químicas, a apelada foi exposta a risco desnecessário, medida que resultou na violação ao dever de respeitar os direitos essenciais a cada ser humano.

Sobre o valor da indenização, explica que para sua fixação deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, as condições das partes, a reprovabilidade da conduta ilícita e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito, deixando de corresponder à causa da indenização.

“Considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00 deve ser mantido e nego provimento ao recurso”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)