Justiça Federal confirmou perdimento do veículo por descaminho

A Terceira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou seguimento à apelação em mandado de segurança impetrado por uma moradora de Ponta Porã que pedia a liberação de caminhão retido por transportar mercadorias irregulares.

Para o magistrado, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do TRF3 é firme no sentido de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho é cabível quando há responsabilidade do proprietário do veículo.

A impetrante alegou que era proprietária do veículo transportador de boa-fé, pois não tinha conhecimento do ilícito na carga, sendo que nunca foi denunciada pela prática do ilícito, e nem seu motorista foi autuado em flagrante pela conduta praticada.

Argumentava ainda que somente é cabível a apreensão da mercadoria em procedimento regular que demonstre a responsabilidade na prática do ilícito fiscal e desde que haja relação de proporcionalidade entre o veículo e a mercadoria.

A decisão

Segundo o magistrado, a jurisprudência respalda a aplicação da pena de perdimento. Nesse casso, cabe ao Fisco provar que o proprietário do veículo transportador tem responsabilidade diante do ato praticado, provar que agiu com má-fé e que se aproveitou ou consentiu com o proveito que este teve da atividade ilícita exercida.

“As circunstâncias do caso concreto não permitem concluir em prol da boa-fé da impetrante, pois a mesma sabia do transporte de carga realizado, com documentação irregular, que não se coaduna com qualquer prática inocente e casual, insusceptível de sanção. Conforme consulta ao Sistema Integrado Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (Sinivem), o veículo já realizou diversas outras passagens em região de fronteira, geralmente em Guaíra/PR”, salientou.

Quanto à alegação de falta de proporcionalidade, o desembargador federal ressaltou que as esferas administrativa e penal são autônomas e que o valor dos bens importados era superior ao próprio valor do próprio veículo transportador.

“Por fim, cabe também ressaltar que não há que se falar em considerável desproporção quanto ao valor do veículo e o dos tributos iludidos. Basta ver que o valor do veículo é de R$ 97.050,00, conforme consta às folhas nº 68 (do processo), ao passo que o valor das mercadorias apreendidas alcança o montante de R$ 107.894,71, superior àquele primeiro”.