Aprovada, acadêmica teve que recorrer ao Judiciário

A aluna C.F.S. será indenizada em R$ 5.000 por danos morais pela Unaes (Anhanguera Educacional). A Universidade de Campo Grande não encaminhou documentos da acadêmica ao MEC (Ministério da Educação) e a acadêmica precisou recorrer ao Judiciário para colar grau.

Consta dos autos que a apelada matriculou-se em um curso da instituição, frequentou e foi aprovada no primeiro semestre. No segundo semestre foi informada de que poderia obter uma bolsa do PROUNI, e providenciou toda a documentação, porém descobriu que a instituição não os encaminhou ao MEC e, por esse motivo, foi disponibilizada outra bolsa de estudos, que gerou nova matrícula e novo registro acadêmico.

Afirma que o primeiro registro só foi cancelado após anos de insistência e, ainda assim, foi feito sem a transição dos dados do primeiro semestre concluído com êxito, o que causou vários transtornos, uma vez que teve que recorrer ao Judiciário para colar grau, ainda que tenha sido aprovada em todas as matérias no decorrer do curso.

A instituição recorreu alegando que a decisão deve ser reformada, pois não há requisitos da responsabilidade civil extracontratual, como também não há conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, não existindo o dano puro, independente de comprovação. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A decisão

O relator do processo explica que o caso trata de possível responsabilidade subjetiva, que depende de comprovação de conduta ilícita, culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Após análise dos fatos, entendeu que tais requisitos estão presentes.

Aponta o desembargador que estão demonstradas a conduta e a culpa desde o início, pois foi realizada matrícula para curso que não obteve número mínimo de alunos e, após a transferência do curso, foi oferecida bolsa do PROUNI, mas não foi enviada a documentação da autora ao MEC e ainda omissão da requerida em todo o trâmite do curso.

“Sendo a apelante uma instituição prestadora de serviços educacionais, responde pelos danos causados aos alunos que confiam em seus serviços, desde o início da contratação até o fim, com a expedição do diploma. Assim, configurados os requisitos para a concessão do dano moral, considero que a sentença deve ser mantida e nego provimento ao recurso”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)