O presidente da província de Mato Grosso, Barão de Aguapey, através da sanção da lei 574, de 16 de junho de 1868, torna obrigatória a vacinação em Cuiabá, nos seguintes termos:
Artigo 1º -Nenhuma pessoa, ainda mesmo com residência temporária dentro da município da Capital, é isenta da vacina, Excetuam-se desta regra:
§ 1° – Os indivíduos que já houveram sido vacinados e provarem a sua vacina com atestado do respectivo comissário.
§ 2° – Os que tiverem sofrido de varíola, e os que seu estado valetudinário não quiserem sujeitar-se a essa operação.
Artigo 2° – Os pais de família são responsáveis não só pela vacina de suas mulheres e filhos, como também pela de seus domésticos.
Artigo 3° A disposição do artigo antecedente entendem-se também com os tutores e curadores de menores púberes e impúberes.
Artigo 4° – A pessoa que for encontrada sem ser ainda vacinada, e aquela que tendo sido não apresentar mo oitavo dia, depois de verifica a vacina, ao respectivo comissário para a extração do pus, fica sujeito a multa de 10$000 que será cobrada na forma dos Regulamentos fiscais, além da pena de prisão por três dias, que será imposta, mediante as formalidades legais, pela autoridade competente.
Artigo 5° – O comissário vacinador será obrigado a fornecer aos vacinados o atestado de que trata o artigo 1°.
A obrigatoriedade da vacina passou a dispor de todos os códigos de posturas municipais da província.
FONTE: Coleção de leis da Provincia de Mato Grosso de 1825 a 1912, página 3 (1868)
FOTO: meramente ilustrativa.
LIVRO GRÁTIS
HISTORIA DA FUNDAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, de Sergio Cruz.
Promoção cultural do MIDIAMAX, de incentivo ao conhecimento de nossa História. Um flipbook, totalmente gratuito. Tempo limitado. CLIQUE AQUI e saiba como baixar o seu exemplar.