O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu proibir o abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos. O entendimento da Corte é de que a Constituição Federal possui norma expressa que impõe a proteção à fauna e veda qualquer violação contra espécies animais no território nacional.

A decisão, por unanimidade de votos, ocorreu em resposta a uma ação movida pelo (Partido Republicano da Ordem Nacional).

O relator da ação foi o ministro . Em março de 2020, ele concedeu liminar para suspender decisões administrativas ou judiciais autorizando o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos e reconhecendo a ilegitimidade da interpretação da legislação ambiental que determinava o abate.

Agora, ao apreciar o mérito da ação, foi declarada a inconstitucionalidade de quaisquer interpretações conferidas ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) e a demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

Em seu voto, Gilmar Mendes afirmou que a Constituição é expressa ao impor à coletividade e ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, decisões judiciais que autorizam o abate afrontam o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que impõe ao poder público o dever de proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.