STF: Por 5 a 4, governo consegue barrar compensação de R$ 72 bilhões a usinas
Em uma vitória para o governo federal, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) barrou uma compensação de mais de R$ 72,4 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional em um julgamento que discutiu se a atuação protecionista do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) provocou danos ao setor sucroalcooleiro O entendimento da Corte […]
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Em uma vitória para o governo federal, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) barrou uma compensação de mais de R$ 72,4 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional em um julgamento que discutiu se a atuação protecionista do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) provocou danos ao setor sucroalcooleiro
O entendimento da Corte afeta os pedidos de indenização de mais de 290 usinas sucroalcooleiras, que alegam que os preços fixados pelo governo federal para o setor, entre as décadas de 1980 e 1990, seriam inferiores aos custos médios de produção levantados pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Criado em 1933, o Instituto do Açúcar e do Álcool tinha entre suas funções regular a produção das safras anuais de cana, determinar a proporção de álcool a ser desnaturado e fixar os preços de venda do álcool anidro destinados às misturas carburantes.
Prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Edson Fachin, que ficou do lado dos interesses da União. Para Fachin, é imprescindível uma perícia técnica para comprovar prejuízo em cada caso concreto. “A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização”, concluiu o ministro.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Dessa forma, a tese fixada pelo Supremo é o de que é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.
A favor das usinas ficaram Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e o vice-presidente do STF, Luiz Fux. “A quantificação do dano deve abranger não apenas o prejuízo contábil, mas também a perda de lucratividade. Nesse ponto, deve-se calcar na diferença entre os valores fixados verticalmente pela União e os indicadores médios de preços recomendados pela FGV, à época”, escreveu Fux.
O decano do STF, Celso de Mello, não participou do julgamento, ocorrido no plenário virtual da Corte, uma ferramenta digital que permite que os ministros analisem ações sem se reunirem pessoalmente nem por videoconferência. O presidente do tribunal, Dias Toffoli, se declarou impedido.
Narrativa.
Em memorial distribuído aos ministros do STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que a narrativa construída pelas empresas do setor “não guarda qualquer conexão com a realidade”. O órgão sustentou que eventuais prejuízos sofridos pelas usinas sucroalcooleiras não possuem “relação de causa e efeito direta e imediata com a intervenção protecionista realizada governo” naquela época. “A forma de cálculo abstrata e genérica defendida pelas usinas não passa de uma simulação de danos hipotéticos, amparada em uma expectativa irreal de lucros bilionários”, afirmou a AGU.
O processo examinado pelo Supremo foi movido pela Usina Matary, produtora de açúcar e álcool no Estado de Pernambuco, que recorreu à Corte depois de um revés no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa alega que, de abril de 1986 a janeiro de 1997, sofreu danos patrimoniais provocados pela política de fixação de preços do governo, que não teria considerado fatores de custo de produção levantados pela FGV. Como o caso ganhou repercussão geral, o entendimento firmado pela Corte deverá ser aplicado em processos similares que tramitam em todo o País.
O impacto de R$ 72,4 bilhões calculado pela equipe jurídica do governo considera somente as ações judiciais em curso no TRF-1. Para a AGU, os valores exigidos pelas empresas “beiram o absurdo, não guardando proporcionalidade/razoabilidade com a realidade financeira do Estado brasileiro”.
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