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Brasil

Moraes atende governo e relaxa exigências da lei de Responsabilidade Fiscal

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu liminar à União para relaxar exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação à criação e expansão de programas para o combate ao novo coronavírus. O governo buscava afastar a exigência de que o Planalto deveria apresentar demonstração de adequação e compensação orçamentária. […]
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Brasília - O Ministro da Justiça
Brasília - O Ministro da Justiça

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu à União para relaxar exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação à criação e expansão de programas para o combate ao novo coronavírus. O governo buscava afastar a exigência de que o Planalto deveria apresentar demonstração de adequação e compensação orçamentária.

De acordo com a LRF, o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias exigem estimativas de impacto orçamentário e financeiro que devem estar compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A legislação também determina que a origem dos recursos e sua compensação devem estar demonstrados.

Ao Supremo, a União pedia a relativização destas exigências devido à situação excepcional do novo coronavírus no País, destacando que o direito à saúde da população deve prevalecer.

Em decisão, Alexandre de Moraes afirmou que a situação atual “é da mais elevada gravidade”, se tratando de “ameaça real e iminente” com consequências “desastrosas” para a população caso não sejam adotadas medidas para a saúde e emprego dos cidadãos.

O ministro decretou o relaxamento das exigências durante a emergência de saúde pública e o estado de pública ocasionados pelo novo coronavírus, destacando que a liminar se aplica a todos os entes federativos que estejam em estado de pública.

“O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”, afirmou Moraes.

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