Processo se arrastou por mais de seis anos

 

Um processo que se arrastou por mais de seis anos, envolvendo a aposentadoria compulsória da juíza de direito do TJMT (de Justiça do Mato Grosso Tribunal), Graciema Ribeiro de Caravellas, finalmente chegou ao fim. O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), rejeitou, no mérito, o mandado de segurança impetrado pela magistrada contra decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que determinou sua aposentadoria compulsória.

A situação teve início em 2010, quando no mês de fevereiro o CNJ aposentou, ao fim de processo administrativo disciplinar (PAD), 10 magistrados do TJMT devido ao envolvimento em esquema de desvio de R$ 1,4 milhão para da Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. Porém, em agosto do mesmo ano, o ministro Celso de Mello, que detinha a relatoria da ação, concedeu medidas liminares requeridas pela juíza e por outros envolvidos no PAD, o que suspendeu a aposentadoria compulsória.

STF mantém aposentadoria compulsória de juíza do MT punida pelo CNJ em 2010Em junho de 2012, no julgamento dos agravos regimentais da União, o plenário do STF cassou as liminares em questão, tendo em vista decisão tomada pelo mesmo plenário, meses antes, ao julgar ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Na ocasião, a Corte decidiu que o CNJ tem competência originária e concorrente (com os tribunais de segunda instância) na sua “incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário”.

Em despacho datado da última terça-feira (4/10) – no caso específico da juíza Graciema de Caravellas – o ministro-relator acabou por afastar os argumentos apresentados pela juíza, em face da impossibilidade de se promover reexame probatório por meio de mandado de segurança, e reconhecendo a possibilidade de o CNJ promover processos disciplinares de forma autônoma, e não de forma subsidiária às corregedorias dos tribunais locais.

A magistrada alegava que a circunstância de ter sido punida por realizar contrato de empréstimo com instituição privada implicava “transgressão de direitos fundamentais referentes à inviolabilidade da vida privada e liberdade de expressão”.