STF decide que transação penal não é condenação

 decisão, proferida em repercussão geral, foi unânime

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 decisão, proferida em repercussão geral, foi unânime

O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, na sessão plenária desta quinta-feira (28/5), que a transação penal, tal como prevista na Lei dos juizados Especiais (Lei 9.099/95), não tem os efeitos típicos da sentença condenatória ou absolutória. A decisão, proferida em repercussão geral, foi unânime. O “ato sentencial” é de natureza declaratória, “mera homologação de um negócio jurídico fundado na consensualidade”, não gerando condenação, nem podendo ser levado em conta como reincidência ou mau antecedente.

A decisão foi tomada na retomada do julgamento de recurso extraordinário (RE) 795.567, iniciado há um ano, com o voto do relator, ministro Teori Zavascki. Ele foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso e Rosa Weber.

O ministro Luiz Fux, que pedira vista dos autos, divergiu em parte quanto à necessidade ou não de devolução do bem apreendido para o cometimento da contravenção, na apelação que gerou o recurso contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná.

O caso

De acordo com os autos, o beneficiário da transação penal recolhia apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no artigo 58 da Lei 3.688/1941.

Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida uma motocicleta de propriedade do acusado.  Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade. Mas o juiz do 2º Juizado Especial de Londrina decretou a perda da motocicleta que teria sido utilizada para o cometimento da contravenção penal. Contra a sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela Turma Recursal Única do Paraná.

Com a decisão do STF, no caso específico, a motocicleta – se ainda estiver disponível – terá de ser devolvida ao dono.

Voto condutor

No voto proferido em 29/5/2014, o ministro Teori Zavascki afirmou que a imposição de perda de bens sem que haja, formalmente, condenação penal ou a possibilidade de contraditório pelos acusados representa ofensa ao devido processo legal.  Destacou, ainda, que as medidas acessórias previstas no artigo 91 do Código Penal – entre as quais a perda de bens em favor da União – exigem a formação de juízo prévio a respeito da culpa do acusado, sob pena de ofensa ao devido processo legal. “A imposição da medida confiscatória sem processo revela-se antagônica não apenas à acepção formal da garantia do artigo 5º, inciso 54, da Constituição, como também de seu significado material destinado a vedar as iniciativas estatais que incorram, seja pelo excesso, seja pela insuficiência, em resultado arbitrário”.

Para Zavascki, a Lei dos Juizados Especiais, ao introduzir o instituto da transação no sistema penal , “permite que a persecução penal em crimes de menor potencial ofensivo possa se dar mediante pena restritiva de direitos ou multa, desde que o suspeito da prática de delito concorde, sem qualquer resistência, com proposta de transação efetuada pelo Ministério Público”. Portanto, no entendimento do ministro, a lei relativizou o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade. Por outro lado, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais previstas no ordenamento jurídico.

O relator sustentou que as consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/1995 deverão ser unicamente as estipuladas no instrumento do acordo, e que os demais efeitos penais e civis decorrentes da condenação penal não serão constituídos. Ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo apenas com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

“A sanção imposta com o acolhimento da transação não decorre de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado, já que é estabelecida antes mesmo do oferecimento de denúncia, da produção de qualquer prova ou da prolação de veredito. Trata-se de ato judicial homologatório expedido de modo sumário, em obséquio ao interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal”, afirmou.

Ao final da sessão de julgamento, os ministros concordaram com o seguinte enunciado (tese), que servirá de norte para os demais processos sobre a mesma questão em curso nas demais instâncias:

“As consequências jurídicas extrapenais previstas do artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.

 

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