Eleições 2024 e as novas regras eleitorais
*Advogado, sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral/Dourados – MS, Especialista em Direito Público – PUC/RS, Direito Eleitoral – Ibmec-Damásio/SP e Direito Tributário – UNIDERP/MS, Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – 2019/2021, Membro da Comissão Eleitoral da OAB/MS e Assessor Jurídico em Administrações Públicas.
Opinião –
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*Fernando Baraúna
A cada Eleição já é costume ter novas regras eleitorais e esta não vai ser diferente, mesmo que a lembrança seja a de que não ocorreram alterações no ano de 2023, mas aconteceram para as eleições de 2022, o que impactará sobremaneira nestas Eleições Municipais de 2024.
Tomar conhecimento das regras eleitorais é a oportunidade de realizar um planeamento eleitoral condizente com a realidade de cada Partido Político, Candidato e Candidata, onde cada um irá, com tempo e cautela, se preparar para enfrentar o pleito eleitoral com mais possibilidade de se beneficiar da Legislação Eleitoral.
Assim, segue as principais alterações para as Eleições de 2024, lembrando que novas alterações irão surgir após as publicações das Resoluções (regras) emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que irão disciplinar as Eleições Municipais de 2024.
I – Registro de Candidatos
Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II – Convenção da Federação
A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
III – Federação e a Cota de Gênero
Cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero
No caso de federação, aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor a lista. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
IV – Relação de Bens
A relação atual de bens deverá conter a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
V – Sobras Eleitorais
As vagas não preenchidas serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral e que tenha candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, caput, I e III e § 2º, I e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
VI – Propaganda Eleitoral Antecipada
Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
VII – Impulsionamento de Conteúdo na Pré-Campanha
O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral será permitido durante a pré-campanha nos mesmos termos da campanha, vedado pedido explícito de votos e observada a moderação e a transparência dos gastos.
VIII – Propaganda Eleitoral – Desinformação
É proibida a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
IX – Propaganda Eleitoral Preconceituosa/Discriminatória
É proibido, na propaganda eleitoral, que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência (Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII; Lei nº 13.146/2015). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
e
que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Embora novas alterações irão ser incorporadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, nas Resoluções que irão disciplinar as Eleições Municipais de 2024, estas apresentadas já foram consolidadas nas Eleições de 2022, que, por sua vez, alteraram as regras das Eleições Municipais de 2020.
Assim, como é da natureza das Eleições, a cada pleito, novas regras são apresentadas e conhecê-las antecipadamente, por todos os envolvidos no processo eleitoral, principalmente pelos Partidos Políticos, Candidatos e Candidatas, faz toda diferença no momento de escolher a melhor decisão a ser tomada.
*Advogado, sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral/Dourados – MS, Especialista em Direito Público – PUC/RS, Direito Eleitoral – Ibmec-Damásio/SP e Direito Tributário – UNIDERP/MS, Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – 2019/2021, Membro da Comissão Eleitoral da OAB/MS e Assessor Jurídico em Administrações Públicas.
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