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Justiça

Justiça de MS condena empresas aéreas que deixaram garoto ‘perdido’ entre conexões

Duas empresas aéreas tiveram pedido de apelação parcialmente provido pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, no caso de um jovem que viajava sozinho e acabou perdendo a conexão por mudança no horário dos voos.  De acordo com a apelação, o passageiro, que é menor de idade absolutamente incapaz e viajava desacompanhado, estava voltando […]
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Duas empresas aéreas tiveram pedido de apelação parcialmente provido pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, no caso de um jovem que viajava sozinho e acabou perdendo a conexão por mudança no horário dos voos. 

De acordo com a apelação, o passageiro, que é menor de idade absolutamente incapaz e viajava desacompanhado, estava voltando de um período de férias na casa do pai em (MS) para Rio Branco (AC), onde mora a mãe.

No trajeto de volta, o passageiro deveria embarcar na Capital às 15 horas e chegar ao destino às 22h30 do dia 10 de fevereiro de 2012, passando por duas conexões, o que não aconteceu. Na ocasião o garoto teria ficado sozinho por  4 horas no aeroporto de Guarulhos (SP) e 9 horas em Brasília(DF), em razão de uma modificação de voos, que só foi comunicado ao responsável pelo menor na madrugada anterior ao embarque de volta, por meio de correio eletrônico.

O pai do garoto só percebeu que algo estava errado quando o tio do jovem, que esperava no aeroporto de Brasília, comunicou que o voo não teria chegado no horário. Então o pai começou a fazer ligações para a empresa e ficou sabendo da mudança de horários.

Apenas depois de muitas reclamações, a empresa aérea providenciou um hotel na cidade de (AM) em que o menor ficou novamente sozinho até o embarque para seu destino, às 8 horas do dia seguinte.

As empresas aéreas admitiram que não tiveram conduta omissiva ou comissiva, e que o transporte aéreo está sujeito a fortuitos externos, como condição climática e regulação do espaço e malha aéreas pela Anac e Infraero. Admitiram ainda que não seria justificada a condenação em primeiro grau por danos morais, no valor de R$ 5.799 mil, por ser desproporcional ao dano causado à parte, tendo sido apenas um aborrecimento.

Em seu voto, o desembargador Eduardo Machado Rocha, relator da apelação, considerou que a responsabilidade das empresas é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O relator entendeu que foi comprovado o atraso de mais de 10 horas no voo do garoto, que o fez ficar em situação de risco em aeroportos do país, e que por isso as empresas aéreas têm o dever de indenizar.

Por fim, para o relator, a quantia de R$ 5.799 mil, fixada a título de dano moral, é condizente com a extensão do dano.

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