A Energisa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil em indenizações por danos morais depois de cobrar R$ 9,6 mil de um comerciante, morador em , e ainda interromper fornecimento sob alegação de que o mesmo estava desviando . A empresa afirma que foi constatada violação no medidor de luz, o que configurava uma irregularidade.

Em agosto de 2018, o notou em sua conta uma observação com o valor de R$ 9,6 mil a ser cobrado. Ao procurar a empresa, foi informado a respeito de uma inspeção técnica realizada no medidor e que encontrou irregularidades. O valor informado na conta seria referente a uma recuperação de toda a energia que havia sido supostamente consumida por ele.

Tal inspeção concluiu que a UC (Unidade Consumidora) contava com desvio de 2 fases através de eletroduto danificado com perfurante. No entanto, a defesa do comerciante afirmou que ele jamais havia desviado energia e que, após a troca dos medidores, o consumo de energia dele caiu significativamente, provando que ele não se beneficiava de desvio algum.

“Citada queda de faturamento de energia após a troca de medidor, leva à concluir que o medidor antigo estava realizando faturamento de energia a maior, favorecendo a Energisa. Pois, a UC não diminuiu seus serviços e/ou equipamento. Tal situação demonstra que a Energisa é que estava prestando serviço defeituoso (faturamento a mais) e se beneficiando com isso”, afirmou a defesa.

Três meses após a descoberta dos fatos, a energia foi cortada do imóvel, causando constrangimento ao comerciante, que é dono de uma lanchonete e tinha produtos perecíveis no congelador. O juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Cível de Corumbá, condenou a concessionária ao pagamento da indenização.

A empresa recorreu, mas teve o pedido negado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de ), conforme decisão dos desembargadores da 4ª Câmara Cível. “Embora tenha havido irregularidade no medidor de energia elétrica, não está comprovada a existência de qualquer diminuição da receita, já que não se verifica qualquer diferença na medição da energia elétrica no período da existência da fraude e aquele em que efetivada a troca do aparelho, o que justifica o pedido de inexistência de débito trazido pelo consumidor. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo”, afirmou em sua decisão o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo.

Em nota, a empresa esclareceu que realizou uma inspeção na referida unidade consumidora no dia 23 de janeiro de 2018, e foi constatada violação do medidor, alterando deste modo, o real consumo do cliente.