Caso envolveu colaborador de empresa que prestava serviço à Secretaria Estadual de Obras, chefiada por Giroto

Além de todas as verbas rescisórias, Mário Cezar Machado Domingos, conseguiu na Justiça ser indenizado em R$ 3 mil por ter sido demitido em março de 2013, por justa causa. A dispensa teria ocorrido em virtude de o funcionário cobrar o salário pelo Facebook ao então titular da pasta de Obras do Estado, Edson Giroto, que também já foi ex-deputado federal. 

Onze meses depois, a Justiça do Trabalho em Campo Grande determinou que a Nautilus Engenharia, empresa onde Mário Cézar trabalhava, ficasse responsável em pagar as verbas rescisórias, além de ressarcir o ex-funcionário por danos morais. A indenização inclui também os valores das parcelas de seguro desemprego, caso não seja fornecida as respectivas guias no prazo de cinco dias, a contar desta sexta-feira (12).

A dispensa

Mário, em 11 de março de 2013, acessou o perfil de Edson Giroto, então secretário estadual de Obras, para interpelá-lo pelo Facebook a respeito do repasse do Governo do Estado à Nautilus, onde ele trabalhava. O ex-funcionário da empresa reclamava sobre o atraso de salários e recebeu de Giroto a resposta pela rede social de que tudo estava de acordo – para sua surpresa, oito dias depois veio a dispensa por justa causa. 

A justificativa para a demissão nessa modalidade foi de que o ex-funcionário estaria usando a Internet em horário de expediente. A Natilus era responsável na ocasião por obras na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. 

“Não afirmou o autor qualquer inverdade quando transmitiu a situação ao secretario de Obras responsável pelo repasse das verbas destinadas aos seus trabalhadores. Tampouco se verificou, na mensagem, qualquer termo pejorativo ou ofensivo à pessoa da ré. Ao contrário, a mensagem foi simples, restringindo-se ao questionamento acerca do atraso de salários”, afirmou a sentença do juiz Renato Luiz Miyasato de Faria, que não aceitou os argumentos da empresa quanto a ‘inverdade’ no questionamento de Mário sobre os atrasos de salários na época.

“Além disso, compreende-se que a alegação da ré de que o feriado teria sido empecilho para o pagamento não é, nem de longe, causa suficiente para transferir aos empregados o risco de seu empreendimento. É totalmente reprovável e inaceitável a conduta da reclamada que, além de não cumprir com suas obrigações contratuais, qualquer que seja a escusa, ainda repreenda o obreiro com a penalidade máxima da justa causa”, descreve ainda a decisão do magistrado.

Cabe recurso a decisão da Justiça para a Natilus.