O TRT/MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul), da 24ª Região, reverteu uma decisão de primeira instância que não havia reconhecido vínculo empregatício entre trabalhador e empresa de diagnóstico médico por imagem. O trabalhador atuou na empresa, em Campo Grande, entre 2006 e 2022. Primeiro a contratação era via CLT, depois, passou a ser supostamente como PJ (pessoa jurídica), ou seja, prestador de serviço.

Com isso, o desembargador César Palumbo deferiu o pedido de retificação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), desde a admissão até a data de dispensa, em outubro de 2022. Além disso, foram reconhecidos os salários do período do aviso prévio, 13º salários e férias. Ou seja, empresa terá que pagar direitos trabalhistas não concedidos durante esse período.

O caso

O empregado foi contratado em março de 2006 como encarregado de setor nível 1 e, em 2012, passou para a função de gerente administrativo. Logo em seguida, o contrato de trabalho, que era firmado via CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), foi supostamente rescindido em julho de 2013, junho de 2015 e novembro de 2018. 

No entanto, no entendimento da Justiça do Trabalho, esses rompimentos foram fictícios, já que a prestação de serviços nunca cessou, e que o trabalhador foi obrigado a constituir pessoa jurídica, continuando a prestar os mesmos serviços com exclusividade para a empresa.

A decisão

Dessa forma, a Segunda Turma do TRT da 24ª Região, por unanimidade, reverteu a decisão de primeira instância que não havia reconhecido o vínculo de emprego com a empresa. Para o relator, a realidade contratual vivenciada antes de 2018, sob regime CLT, permaneceu similar após a suposta contratação como autônomo, formalizada apenas em 2020. O acréscimo de poderes não descaracterizou a relação empregatícia.

Segundo o relator, também ficou evidenciada a presença da onerosidade, pois foram apresentados extratos bancários e a declaração da preposta em audiência confirmando o valor da remuneração e a prestação de serviço. O relator considerou nulas as extinções contratuais e a suposta relação de prestação de serviços autônomos, reconhecendo o vínculo até o fim da contratualidade.

Além disso, foram reconhecidos os salários do período do aviso prévio, 13º salários e férias. As decisões constam no processo 0024263-87.2023.5.24.0005.