Um idoso de 60 anos, morador de Fátima do Sul, cidade distante 240 quilômetros de Campo Grande, irá receber uma indenização no valor de R$ 10 mil, após uma empresa operadora de serviços de internet ter solicitado inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, motivada por uma dívida inexistente.

Ainda no ano de 2022, o idoso passou a receber cobranças da operadora, porém nunca havia assinado nenhum tipo de plano de internet fibra, como afirmava a cobrança. Mesmo tendo entrado em contato e explicando os fatos, teve seu nome incluído em órgão de proteção ao crédito.

Dessa forma, recorreu à Justiça, que solicitou que a empresa provasse que o contrato havia sido firmado de forma bilateral. Não tendo provado tal fato, a empresa foi condenada a excluir a cobrança, retirar o nome do idoso do órgão de proteção ao crédito, pagar as custas do processo e também uma indenização por danos morais.

Diz a decisão que “O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ao determinar a indenização.

Esta decisão foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça de Mato Grosso do Sul nessa terça-feira (2).