O STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento realizado em sessão virtual entre 14 e 21 de março de 2025, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde) para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.863/2022 em Mato Grosso do Sul.
A decisão foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta quarta-feira (14). A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde recorreu ao STF em maio de 2022.
Sancionada em 2022, a lei trata de norma estadual para proibir os planos de saúde de limitarem o número de consultas e sessões de terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia) destinadas ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Contudo, o STF entendeu que a lei invadiu a competência legislativa privativa da União, conforme disposto no art. 22, incisos I e VII da Constituição Federal, que trata do direito civil e da política de seguros, áreas que incluem a regulamentação dos planos de saúde.
O relator, Ministro André Mendonça, destacou que já há jurisprudência consolidada na Corte reconhecendo que somente a União pode estabelecer regras que impactem o funcionamento dos planos de saúde em âmbito nacional, mesmo quando essas normas tenham como objetivo a proteção de grupos vulneráveis.
Com a decisão, a Lei Estadual nº 5.863/2022 perde validade, não podendo mais produzir efeitos jurídicos.
A Lei Estadual
A Lei Estadual 5.863/2022 determina o atendimento integral às pessoas com TEA e considera abusivas limitações impostas ao tratamento, “sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor”.
Neste sentido, impede os planos de saúde de restringirem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, mesmo em relação aos contratos firmados antes da vigência da lei.
Por este motivo, a Unidas sustentou, ao ingressar com a ação, que o setor, bem como o contrato de plano privado de assistência à saúde, estão sujeitos à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Para a entidade, a lei estadual, ao alcançar contratos anteriores à sua edição, afronta os princípios constitucionais da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e, ainda, o da isonomia, por promover a disparidade no tratamento entre planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul e os instalados em outros estados.