A Prefeitura de Três Lagoas, a 326 km de Campo Grande, apresentou recurso de apelação contra a decisão que anulou o aumento de salário do prefeito, vice-prefeito e secretários. A medida ainda os obrigou a devolver essa diferença corrigida de juros de mora aos cofres públicos no prazo de 30 dias. 

O impacto do reajuste estimado no orçamento até o final da legislatura atual é de pouco mais de R$ 1,8 milhão (R$ 1.833.955,83).

A sentença para a ação popular foi proferida pela juíza da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, em 3 de abril deste ano.

Assim, a magistrada declarou como inconstitucionais os efeitos concretos da Lei Municipal n.º 3.961, de 14 de fevereiro de 2023, bem como dos atos administrativos relacionados à mencionada lei. A mesma magistrada já havia deferido tutela provisória de urgência, em 3 de maio de 2023, para suspender o aumento de salário dos agentes públicos. 

O texto prevê que o salário do prefeito Ângelo Guerreiro (PSDB) subiria para R$ 34,5 mil e do vice-prefeito Paulo Salomão (PP) e dos secretários municipais para R$ 19,5 mil.

A ação popular foi impetrada pelo advogado Douglas Prado, autor da ação que suspendeu também o aumento no salário da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP). Ele aponta, assim como no outro processo, que a Câmara legalmente é proibida de reajustar os benefícios durante o mandato atual, podendo apenas para o próximo período.

Prefeitura recorre de decisão

A Procuradoria-Geral do Município de Três Lagoas apresentou recurso de apelação, na última segunda-feira (20), para manter o reajuste salarial que pode impactar os cofres públicos em pouco mais de R$ 1,8 milhão até o fim desta legislatura.

Entre os argumentos usados pelo procurador-geral adjunto Aldeir Gomes de Almeida Filho para reformar a sentença, está que a Lei Orgânica Municipal não previu a regra da anterioridade da legislatura no caso do aumento de salário do prefeito, vice-prefeito e secretários.

“Logo, não há se falar em violação ao princípio da moralidade, vez que a lei que fixa os subsídios obedeceu aos ditames constitucional e, está em conformidade com a realidade econômica vivenciado pelo município requerido, visando corrigir uma distorção existente há mais de 10 anos que prejudica sobremaneira a saúde pública local”, afirma. 

Outro ponto levantado é que os agentes públicos não deveriam ser obrigados a devolver a diferença, visto que “não se viu nos autos qualquer prova de má-fé dos réus, sequer houve instrução para apurar eventual má-fé no recebimento dos subsídios pagos”. 

Conforme apontado pelo procurador, uma orientação jurisprudencial do STF (Supremo Tribunal Federal) afirma que os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis. 

“Logo, sabendo que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova, não se vê motivos para a condenação de restituição dos valores pagos e recebidos de boa-fé, por questão de justiça”, sustenta. 

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