O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reafirmou a obrigação de recuperação do bioma Mata Atlântica mesmo que a supressão da vegetação tenha sido previamente autorizada por um órgão ambiental.

A decisão reforça a responsabilidade sobre conversação do meio ambiente e recomposição de áreas degradadas. O caso em questão tratava da supressão de 8,85 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em propriedade que trabalha com pecuária. 

Segundo o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), o corte foi permitido inicialmente após uma autorização ambiental concedida pelo Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul).

Contudo, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), teria identificado posteriormente que o desmatamento excedia o permitido. 

O TJMS (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul) havia dispensado a pecuarista da obrigação de recuperar a área degradada após reforma da sentença inicial. Porém, o STJ reverteu a decisão destacando que a boa-fé e a autorização do Imasul não retiravam a responsabilidade pela reparação do dano ambiental.

O MPMPS teria apontado a violação do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que trata do dever de recomposição de áreas ambientais degradadas. 

Além disso, o acórdão entendeu que houve equívocos do Imasul ao conceder a licença sem antes identificar corretamente a existência de vegetação da Mata Atlântica que não poderia ser desmatada. Assim, a decisão reforça a necessidade de maior rigor e precisão nos processos de licenciamento ambiental.

“Entendo que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, o que significa que o responsável pelo dano deve repará-lo independentemente de culpa. Isso é baseado na teoria do risco integral, que considera o nexo de causalidade como elemento essencial para determinar a responsabilidade pelo dano ambiental”, afirmou o relator Ministro Mauro Campbell Marques durante o voto. 

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