TJMS nega recurso e mantém bloqueio de bens de ex-prefeito de Rio Brilhante e mais dois

Ministério Público denunciou irregularidades em contratação de empresa por mais de R$ 444 mil

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Rio Brilhante
Edifício-sede da Prefeitura Municipal de Rio Brilhante. (Foto: Divulgação/PMRB)

A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso e manteve sentença de primeira instância que determinou bloqueio de bens de até R$ 444.892,65 do ex-prefeito de Rio Brilhante, Sidney Foroni (MDB), e de mais duas pessoas.

Em março de 2021, a juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da Vara Cível da cidade, determinou a indisponibilidade patrimonial de Foroni; do ex-secretário municipal de Finanças, Silvano dos Santos Livramento; e de uma autoelétrica e seu proprietário. 

Na ação civil de improbidade administrativa, o MPMS (Ministério Público do Estado de MS) denunciou que a prefeitura contratou a empresa sem licitação, efetuando mais de R$ 444 mil em pagamentos de serviços mecânicos automotivos, entre 2013 e 2016.

O ex-prefeito recorreu ao TJMS em julho de 2022, logo após a Vara Cível de Rio Brilhante acatar integralmente a denúncia.

O que diz a defesa dos réus

No processo da primeira instância, o advogado de Foroni, Ulisses Rocha, sustentou que a Promotoria de Justiça não apresentou provas contundentes do ato de improbidade. Além disso, a denúncia não aponta o real envolvimento do emedebista nos atos.

Além disso, apontou inépcia da peça, por não trazer a relação de Foroni com os pagamentos irregulares nem a existência do dolo, ou seja, a intenção de cometer o ato de improbidade.

Já a advogada do empresário e da autoelétrica, Jéssica Tucci, alega também que o MP não apontou as supostas condutas ilícitas cometidas pela empresa e seu proprietário, além de não haver prejuízo aos cofres públicos. Jéssica também defendeu a tese de inépcia.

Após as duas decisões da juíza da Vara Cível, a defesa do ex-prefeito recorreu, observando que a magistrada não levou em conta a Lei Federal 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, e exige dolo para condenação por improbidade.

Ressalta ainda que o então prefeito não teria poder de fiscalizar cada ato de compra e que não permitiu a violação do limite legal de R$ 8 mil de despesa sem licitação, não sendo possível considerar a soma total de serviços ou produtos fornecidos pela mesma empresa. Tanto que essa prática antecede sua assunção ao cargo.

Relator rejeita teses da defesa e mantém bloqueio de bens de ex-prefeito de Rio Brilhante

O recurso foi distribuído ao desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Em seu voto, o relator destacou que, como a ação na primeira instância ainda não chegou à última fase, não é possível ainda falar de dolo, já que os réus ainda podem provar a inocência.

Cavassa de Almeida rejeitou as teses de prescrição de atos referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, além dos fatos denunciados serem anteriores à Lei Federal 14.230/2021, não cabendo a aplicação neste caso.

Sobre a ilegitimidade da denúncia contra Foroni, o relator discordou da defesa.

“A existência de culpa ou dolo, bem como a implicação de responsabilidade ao agravante [Sidney Foroni] somente será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, após a realização da instrução processual, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação da decisão e falta de análise da ilegitimidade passiva do agravante”, ponderou.

Além disso, o desembargador não viu provas para descartar atos de improbidade, nem falta delas para a denúncia. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do desembargador Geraldo de Almeida Santiago, que acabou seguindo o entendimento do relator na sessão seguinte.

Vilson Bertelli também acompanhou Cavassa de Almeida, formando unanimidade para negar o agravo de instrumento a Foroni.

*(Alteração às 11h27 para correção de informação)

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