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Transparência

Legislação permite, alega Câmara em recurso no TJMS por salário de auditores

Agravo de instrumento questiona decisão que suspendeu lei que aumentou salário da prefeita para R$ 35,4 mil
Adriel Mattos -
salário
Foto: Izaias Medeiros/CMCG

A Câmara Municipal de recorreu ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) contra decisão da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos que suspendeu os efeitos da Lei 7.005/2023, que fixou subsídio de R$ 35,4 mil para a prefeita Adriane Lopes (Patriota), e por consequência, como teto do funcionalismo público.

O agravo de instrumento foi impetrado pelo procurador-geral da Casa, Luiz Gustavo Lazzari. Ele argumenta que a lei não viola a Constituição Federal e nem a Lei Orgânica do Município. O princípio da anterioridade, que proíbe vereadores de aumentarem o próprio salário durante a legislatura, não se aplica ao chefe do Executivo municipal.

“Não há previsão expressa de aplicação da regra de respeito ao princípio da anterioridade aos subsídios do prefeito e do vice-prefeito quando da elaboração de legislação que assegure revisão geral anual da remuneração. Ora, depreende-se da modificação da Lei Maior pela Emenda 19/1998 que a aplicação do Princípio da Anterioridade passou a ter aplicação obrigatória pelos municípios apenas com relação à remuneração dos agentes políticos do Poder Legislativo”, ponderou.

Lazzari prossegue apontando que, apesar do reajuste ser aplicada no subsídio de Adriane, o vencimento dela está atrelado aos auditores fiscais do município. Essa categoria tem como teto o salário da chefe do Executivo, logo, os servidores só têm aumento se a prefeita o tiver.

“A revisão dos valores dos subsídios por índices inflacionários tem o condão de beneficiar os servidores públicos municipais afetados pela defasagem salarial imposta pela inflação de uma década, levando em consideração a regra de utilização da remuneração do chefe do Executivo municipal como teto para o funcionalismo público”, assevera.

O recurso foi distribuído à desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, da 5ª Câmara Cível do . A magistrada ainda não emitiu uma decisão.

Câmara recorre de decisão contra Lei 7.005

Na quarta-feira (22), o presidente da Câmara, Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), lamentou a decisão da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e anunciou que iria recorrer.

“Fizemos a Lei que vale para 2023 e 2025. Vamos recorrer em qualquer instância que tiver. Vamos recorrer ainda hoje e se entender que vamos perder na 1ª, 2ª ou 3ª instância nos vamos perder lutando”, garantiu.

Juiz cita atual entendimento do STF e suspende aumento para prefeita de Campo Grande

O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, chegou a reconhecer que tanto a Lei Orgânica como a Constituição Federal – e até a Constituição do Estado – não proíbe reajuste para prefeito e vice no decorrer do mandato, mas a situação não está pacificada na Justiça.

Ele seguiu o atual entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), que aplicou o princípio da anterioridade também ao Executivo. 

“Com efeito, vislumbra-se que a matéria foi decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez e em julgamentos unânimes, nos quais foi adotado o entendimento de que a remuneração de agentes políticos do municipal deverá ser fixada pela Câmara Municipal até o final de uma legislatura para que possa vigorar na subsequente, observando-se o princípio da anterioridade da legislatura”, escreveu.

Além disso, Oliveira destacou que o STF ainda está julgando a constitucionalidade de leis como a 7.005, que reajuste subsídio de prefeitos durante o mandato. Como o caso ainda está em andamento, valeria o atual entendimento da corte.

Logo, haveria risco de dano aos cofres municipais caso o aumento fosse mantido. “O perigo de dano também está presente, eis que considerando-se que os pagamentos dos novos subsídios estarão se efetivando mês a mês, é certo que quanto maior o tempo que se levar para cessar tal recebimento, maior será o prejuízo ao erário”, observou.

Assim, Oliveira decidiu suspender os efeitos financeiros da lei, frisando que a medida pode ser revista ao fim da ação e que os servidores afetados poderão receber o reajuste retroativamente.

Além disso, o juiz deferiu o ingresso do Sindafir/CG (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande) e do Sindafis (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização) no processo, como assistentes, já que representam a categoria afetada e têm interesse no resultado.

Ação questiona aumento do teto do funcionalismo municipal de Campo Grande

Esta ação popular foi impetrada pelo advogado Douglas Barcelo do Prado. Na peça, ele considerou que o aumento é lesivo aos cofres públicos.

Além disso, o advogado argumenta que o reajuste de agentes políticos, e por consequência dos servidores que recebem o teto, só é permitido para o próximo mandato, o que não é o caso da Lei 7.005.

“Demonstradas as razões da ação que se move em defesa da legalidade, moralidade e do patrimônio público, resta cabalmente demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que a Lei 7.005 de 28 de fevereiro de 2023 concedeu de forma concreta reajuste indevido nos subsídios da prefeita e vice-prefeito de Campo Grande, fazendo-se imperiosa a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do reajuste por ela perpetrado nos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e dirigentes de autarquias decorrentes de tal lei”, concluiu.

Prefeitura garante à Justiça que é contra aumento para Adriane

A prefeitura de Campo Grande se manifestou favorável à ação popular. No fim de fevereiro, a prefeita declarou que iria judicializar a questão por entender que o município não tem recursos para bancar o aumento. “Esse projeto teve começo, meio e fim no Legislativo e não no Executivo. Eu não acho justo, sou contra o aumento do meu subsídio”, declarou.

O procurador-geral do município, Alexandre Ávalo, destaca que a lei produziu efeito imediato, ou seja, o reajuste passou a valer logo após a promulgação, em 28 de fevereiro, produzindo efeito a partir de 1º de março.

“Deve ser considerado que, para a implantação dos subsídios fixados, devem ser respeitadas as regras previstas na legislação, em especial à observância dos limites de despesa com pessoal, fixados na Lei Complementar Federal N.º 101, de 4 de maio de 2000, mormente a comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na LOA [Lei Orçamentária Anual] e a compatibilidade com a LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias] e com o PPA [Plano Plurianual], além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”, pontuou.

Assim, Ávalo destaca que a prefeitura está impossibilitada de aumentar ainda mais os gastos com pessoal “visto que já está no limite do possível, sob pena de sofrer graves sanções,tais como: corte dos repasses constitucionais, proibição de realizar operações de crédito, etc., em prejuízo da coletividade”.

A Lei 7.005 ainda estaria em conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal, “em que de um lado encontra-se uma lei municipal de efeito imediato e de outro lado uma lei federal que prescreve responsabilidades e punições graves em face seu descumprimento”.

Ação em segundo grau também questiona reajuste

Um outro processo foi impetrado contra o aumento. Trata-se de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), apresentada pelo Simte/PMCG (Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem) e pelo SindGM (Sindicato dos Guardas Municipais).

Na petição inicial, o advogado Márcio Almeida cita que a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbem a concessão de vantagem financeira se não houver recursos suficientes.

Além disso, ele argumenta que a Lei 7.005, que beneficia uma pequena parcela de servidores municipais que recebem o teto do funcionalismo, enquanto o município não consegue atender as demais categorias.

“A administração deixar de atender as demais categorias da rede municipal, como por exemplo, é inerte ao pagamento de vantagens à Guarda Civil Metropolitana, à enfermagem, etc., […] porém, mesmo assim a administração pública incorre na justificativa de ausência financeira/orçamentária para o pagamento destes benefícios às categorias”, pontuou.

Cita ainda que a prefeitura está com 57,02% da receita comprometida com gastos de pessoal, acima dos 51,3% do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede manifestação da prefeitura, Câmara, MPMS (Ministério Público do Estado) e que proíba o município de pagar o reajuste, além de declarar a Lei 7.005 como inconstitucional.

A ADI foi distribuída ao desembargador Vilson Bertelli. O magistrado ainda não emitiu uma decisão.

Após a abertura do processo, o Sindafir/CG pediu para ingressar no processo como amicus curiae, ou seja, para acompanhar a ação por ter interesse no resultado. A entidade lega no pedido de ingresso na ADI que a categoria recebe o teto do funcionalismo, logo, pode ser afetada caso o reajuste seja derrubado. “A matéria a ser analisada na presente lide reflete diretamente sobre os filiados do sindicato Suplicante, haja vista que, caso os pedidos da presente ação sejam acolhidos, os seus filiados, assim como vários outros servidores municipais, serão diretamente impactados”, destaca a defesa.

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