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Transparência

Justiça rejeita ação contra sócios de empresa que ‘alavancou’ contratada do Detran-MS

Firma de TI foi alvo da Operação Antivírus, em 2017
Adriel Mattos -
Detran-MS
(Foto: Arquivo, Secom-MS, Chico Ribeiro)

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de rejeitou ação civil pública por ato de administrativa contra três sócios da Digithobrasil Soluções em Software (Digix) e o ex-vereador Roberto Durães denunciados por pagamentos irregulares entre outra firma contratada pelo Detran-MS (Departamento Estadual de de Mato Grosso do Sul), a Pirâmide Central Informática. A ação é de janeiro de 2019.

Conforme o MPMS (Ministério Público do Estado de MS), foram identificados indícios de corrupção ativa e passiva após a 29ª Promotoria de Justiça detectar irregularidades no contrato de R$ 7,4 milhões da Pirâmide Central com o Detran. Durante as investigações, a promotoria constatou movimentações atípicas entre a empresa e a Digithobrasil.

Foi apontada ainda a prática de favorecimento pessoal dos empresários a políticos. Durães teria recebido uma Toyota Hilux SW4. As duas empresas foram alvos da Operação Antivírus, do Gaeco (Grupo de Atuação Especial em Repressão ao Crime Organizado), em 2017.

O que dizem os réus

A defesa do ex-vereador sustentou não haver provas de ter concedido vantagens à Digix. Além disso, na época dos fatos, ele era suplente de vereador e só assumiu após o suposto ato ímprobo.

“Não há, sequer, uma única narrativa de qualquer benefício que o requerido Roberto Durães tenha feito em favor da referida empresa, ato de ofício ou promessa deste, seja por ação, omissão ou intermediação”, escreveram os advogados Matheus Machado da Silva e Richard Saymon Durães.

O advogado da empresa e de seus sócios, Ronaldo Franco, também apontou que a Digithobrasil não recebeu qualquer vantagem do vereador, citando que, em depoimento ao MP, Durães admitiu que comprou o veículo da empresa.

“O MPE não carreou aos autos nenhum ato de Roberto Durães em favor da empresa Digithobrasil ou de seus sócios (projeto de lei beneficiando, ainda que indiretamente a Digithobrasil, indicação de benfeitoria nos logradouros onde os referidos sócios residem, medalha e etc.) ou qualquer prova concreta de que a empresa Digithobrasil não tenha alienado de forma onerosa ou que a mesma tivesse recebido vantagem indevida em troca do referido veículo”, pontuou.

No curso do processo, um dos sócios da empresa faleceu e foi excluído da lista de réus.

Juiz aponta nova lei que dificulta combate à corrupção e falta de provas para rejeitar ação contra empresa ligada ao Detran-MS

Em sua decisão, o Marcelo Ivo de Oliveira citou que a Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, “surgiu, ao que parece, com o intuito de dificultar ao máximo a caracterização e a punição pela prática de atos de improbidade administrativa, constituindo-se em mais um revés ao já difícil processo de combate à corrupção no Brasil”.

Ele ressaltou que a nova lei exige a comprovação do dolo no ato de improbidade, ou seja, a intenção de cometer ilicitudes. Logo, o magistrado não viu provas suficientes de que os réus foram autores dos atos denunciados.

“Na hipótese, para a configuração do ato de improbidade, haveria a necessidade de ser demonstrado que o requerido Roberto Santos Durães possuía a consciência da ilicitude e o desejo de receber bens ou valores em razão da função pública que exerceria (quando ainda era suplente de vereador) e à época em que já atuava como vereador, sendo que, efetivamente, tal dolo específico não restou comprovado no presente caso”, pontuou.

Oliveira observou que o MPMS não conseguiu provar que os sócios da Digithobrasil e o ex-vereador cometeram intencionalmente os atos, frisando que Durães sequer exercia mandato na época dos fatos denunciados.

“Assim, diante do surgimento da Lei 14.230/21, a qual alterou o caput do art. 11, impõe-se o julgamento improcedente da ação quanto ao mesmo, eis que tal ato passou a ser atípico, e, como dito alhures, é possível que a referida lei mais benéfica retroaja para beneficiar o agente”, concluiu.

Assim, o juiz decidiu pela improcedência da ação. A sentença cabe recurso.

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