Fraude em licitação da merenda escolar em Campo Grande será julgada 7 anos depois
Empresa teria usado documentação falsa para disputar itens reservados e obtido contratos de R$ 1,5 milhão. Fraude em licitação foi denunciada pelo MPF
Humberto Marques –
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Uma fraude em licitação milionária para fornecimento de itens da merenda escolar em Campo Grande, cometida em 2017, terá seu julgamento iniciado às 14h30 de 18 de setembro de 2024. Ao menos é o que prevê despacho da 5ª Vara Federal de Campo Grande, publicado nesta sexta-feira (27) no Diário de Justiça Federal.
Na data, devem ser ouvidas uma testemunha da acusação e cinco da defesa, bem como ser feito o interrogatório dos réus presencialmente. A denúncia do MPF (Ministério Público Federal) por fraude em licitação é contra João Lemos Sandy e Carlos Gustavo Martins Vinha.
Ambos podem ser condenados pelas previsões do artigo 90 da lei 8.666/1993 –a antiga lei das licitações –, que falava sobre fraude “mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente” do caráter competitivo das licitações em busca de vantagem. A pena prevista era de 2 a 4 anos de detenção e multa. Os artigos foram anulados com o advento da lei 14.133/2021, que rege agora os processos licitatórios.
Fraude em licitação envolveu documentos falsos
Segundo o MPF, em 9 de junho de 2017, Sandy e Vinha fraudaram a competitividade do pregão eletrônico 46/2017 com o uso de documentação falsa. No caso, a intenção foi permitir que a MIT Indústria e Comércio de Carnes e Embutidos Ltda. concorresse nas cotas reservadas a microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs (Microempreendedores Individuais).
Dessa forma, a empresa teria conseguido vantagem na disputa dos lotes 2, 4 e 6. Com o valor de R$ 36.324.772,10, o pregão visava à compra de gêneros alimentícios para escolas da Reme (Rede Municipal de Ensino) em 2017, primeiro ano da gestão do ex-prefeito Marquinhos Trad (PSD). Os valores saíram do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e contrapartida municipal.
A fraude em licitação se confirmou na participação da empresa na disputa de lotes reservados para MEs, EPPs e MEIs, que tinham garantida a reserva de 20% das aquisições. Assim, Sandy, conforme o MPF, teria confeccionado declaração falsa para enquadrar a MIT como EPP. Então, Vinha, com o documento, inscreveu a MIT para disputar lotes restritos, vencendo 2 deles, no valor total de R$ 1.592.991,20 em contratos.
O problema é que, conforme atestado pelo MPF, a MIT ultrapassou o limite previsto para ser enquadrada como EPP em 2016. A empresa faturou R$ 15.366.278,42 naquele ano, quando o teto das EPPs era de R$ 4,8 milhões, “o que a desqualifica como empresa de pequeno porte”.
Denunciados negam irregularidades
Interrogados pela polícia, os denunciados negaram a prática dos delitos. Assim, o MPF optou por não oferecer acordo de não persecução penal.
Contudo, em defesa preliminar, Carlos Vinha teria manifestado interesse no acordo – então proposto, mas o prazo decorreu sem sua manifestação. Ainda assim, seus advogados registraram a tese de defesa inepta por formulação equivocada. Além disso, apontam falta de ato doloso por parte de Vinha “e muito menos” de fatos antijurídicos. Por fim, citou 3 testemunhas.
Sandy, por seu turno, pediu via advogados a rejeição da denúncia por “inépica formal e material”, por não descrever pormenorizadamente o fato criminoso, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Também apontou falta de justa causa para a promoção de ação penal diante da “inexistência de elementos probatórios mínimos a conduzir pela conclusão do delito imputado ao defendente”. Por fim, arrolou 2 testemunhas.
Em manifestação, o juízo da 5ª Vara Criminal apontou peças de inquérito da Polícia Federal e do pregão. E reforçou que, para receber a denúncia, deveriam constar lastros probatórios mínimos sobre a materialidade do delito e indícios de autoria. Tais circunstâncias constam no processo aberto pelo MPF. Assim a rejeição da denúncia por justa causa foi descartada.
“As demais alegações confundem-se com o mérito, dependendo da instrução probatória”, frisou o despacho. Assim, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para setembro de 2024, já com pedido para intimação das testemunhas e réus. Cópia do termo já serve como mandado de intimação para os acusados e testemunhas.
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