Uma em licitação milionária para fornecimento de itens da merenda escolar em , cometida em 2017, terá seu julgamento iniciado às 14h30 de 18 de setembro de 2024. Ao menos é o que prevê despacho da 5ª Vara Federal de Campo Grande, publicado nesta sexta-feira (27) no Diário de Justiça Federal.

Na data, devem ser ouvidas uma testemunha da acusação e cinco da defesa, bem como ser feito o interrogatório dos réus presencialmente. A denúncia do MPF (Ministério Público Federal) por fraude em licitação é contra João Lemos Sandy e Carlos Gustavo Martins Vinha.

Ambos podem ser condenados pelas previsões do artigo 90 da lei 8.666/1993 –a antiga lei das licitações –, que falava sobre fraude “mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente” do caráter competitivo das licitações em busca de vantagem. A pena prevista era de 2 a 4 anos de detenção e multa. Os artigos foram anulados com o advento da lei 14.133/2021, que rege agora os processos licitatórios.

Fraude em licitação envolveu documentos falsos

Segundo o MPF, em 9 de junho de 2017, Sandy e Vinha fraudaram a competitividade do pregão eletrônico 46/2017 com o uso de documentação falsa. No caso, a intenção foi permitir que a MIT e de Carnes e Embutidos Ltda. concorresse nas cotas reservadas a microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs (Microempreendedores Individuais).

Dessa forma, a empresa teria conseguido vantagem na disputa dos lotes 2, 4 e 6. Com o valor de R$ 36.324.772,10, o pregão visava à compra de gêneros alimentícios para escolas da Reme (Rede Municipal de Ensino) em 2017, primeiro ano da gestão do ex-prefeito Marquinhos Trad (PSD). Os valores saíram do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e contrapartida municipal.

A fraude em licitação se confirmou na participação da empresa na disputa de lotes reservados para MEs, EPPs e MEIs, que tinham garantida a reserva de 20% das aquisições. Assim, Sandy, conforme o MPF, teria confeccionado declaração falsa para enquadrar a MIT como EPP. Então, Vinha, com o documento, inscreveu a MIT para disputar lotes restritos, vencendo 2 deles, no valor total de R$ 1.592.991,20 em contratos.

O problema é que, conforme atestado pelo MPF, a MIT ultrapassou o limite previsto para ser enquadrada como EPP em 2016. A empresa faturou R$ 15.366.278,42 naquele ano, quando o teto das EPPs era de R$ 4,8 milhões, “o que a desqualifica como empresa de pequeno porte”.

Denunciados negam irregularidades

Interrogados pela polícia, os denunciados negaram a prática dos delitos. Assim, o MPF optou por não oferecer acordo de não persecução penal.

Contudo, em defesa preliminar, Carlos Vinha teria manifestado interesse no acordo – então proposto, mas o prazo decorreu sem sua manifestação. Ainda assim, seus advogados registraram a tese de defesa inepta por formulação equivocada. Além disso, apontam falta de ato doloso por parte de Vinha “e muito menos” de fatos antijurídicos. Por fim, citou 3 testemunhas.

Sandy, por seu turno, pediu via advogados a rejeição da denúncia por “inépica formal e material”, por não descrever pormenorizadamente o fato criminoso, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Também apontou falta de justa causa para a promoção de ação penal diante da “inexistência de elementos probatórios mínimos a conduzir pela conclusão do delito imputado ao defendente”. Por fim, arrolou 2 testemunhas.

Em manifestação, o juízo da 5ª Vara Criminal apontou peças de inquérito da Polícia Federal e do pregão. E reforçou que, para receber a denúncia, deveriam constar lastros probatórios mínimos sobre a materialidade do delito e indícios de autoria. Tais circunstâncias constam no processo aberto pelo MPF. Assim a rejeição da denúncia por justa causa foi descartada.

“As demais alegações confundem-se com o mérito, dependendo da instrução probatória”, frisou o despacho. Assim, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para setembro de 2024, já com pedido para intimação das testemunhas e réus. Cópia do termo já serve como mandado de intimação para os acusados e testemunhas.