Ex-prefeitos são condenados à prisão por contratações irregulares em Ribas do Rio Pardo

Eles também deverão pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais

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Ex-prefeitos Paulo e Roberson (Rio Pardo News)

O ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, Paulo César Lima Silveira, o Paulo Tucura, e o também ex-prefeito e na época dos crimes assessor informal, Roberson Luiz Moureira, foram condenados por crime de responsabilidade. Além da prisão, deverão pagar R$ 70 mil de indenização.

Conforme a sentença de Thiago Notari Bertoncello, da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo, Paulo e o então assessor Roberson ordenaram despesas não autorizadas por lei, bem como admitiram servidores contra disposição de lei.

Os fatos aconteceram em janeiro de 2017, quando houve a contratação irregular de várias pessoas no município. O pagamento era feito mediante notas de empenho, sem vínculo contratual das pessoas físicas com a administração pública.

Desta forma, os acusados teriam burlado a Lei de Responsabilidade Fiscal. Como sentença, o juiz determinou o cumprimento de 5 anos, 9 meses e 24 dias de detenção para Paulo César e 6 anos e 6 meses para Roberson Luiz.

Além disso, foi arbitrado valor mínimo de indenização a título de danos morais em R$ 70 mil. Os réus cumprirão regime inicial semiaberto.

Perda dos direitos políticos

Em 2022, Paulo Tucura foi condenado por improbidade administrativa, devendo arcar com multa e indenização ao município. Ele ainda teve os direitos políticos suspensos por 5 anos.

A decisão partiu do juiz Idail De Toni Filho em 20 de abril daquele ano, atendendo a denúncia do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul). Também denunciado, Roberson Moreira, que antecedeu Tucura na prefeitura, foi inocentado após o juiz avaliar que não teve participação nos fatos narrados.

Os fatos apontavam irregularidades em 130 contratações para os cargos de agente administrativo (10), assessoria (2), recepcionista (16), educador social (9), vigia (2), oficial de manutenção (7), operador de máquina (3), motorista (8), gari (12), auxiliar de serviços gerais (5), agente de endemias (6), assistente social (1), médico (11), técnico em radiologia (1), técnico em enfermagem (9), enfermeiro (1), mecânico (1), monitoria (14), serviços gerais (5), cuidador (1), auxiliar de técnico de informática (1) e demais serviços (5).

Destes, porém, consideraram-se legais as contratações para funções de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação do chefe do Poder Público.

Conforme o magistrado, a contratação dos profissionais se deu “de forma generalizada e com natureza permanente das funções, tendo em vista a negligência da administração pública em não selecionar, preventivamente, candidatos para seu quadro, buscando contornar as limitações legais impostas para despesas com pessoal, assim como as regras de admissão de servidores apenas mediante concurso público”.

Acionada, a defesa do ex-prefeito inicialmente apontou que as contratações se deram para garantir continuidade de serviços essenciais, diante da ausência de concursados disponíveis.

Contratações temporárias devem se justificar, aponta juiz

Na sentença, destacou-se que as contratações temporárias são aceitáveis, em tese, até para atividades essenciais e permanentes, mas os gestores públicos não podem criar artificialmente as necessidades, “que de temporárias não se tratam”: a “emergencialidade” das situações que geram a necessidade temporária de excepcional interesse público não estariam presentes no caso.

Ao mesmo tempo, relatórios de execuções de despesas autorizadas e notas de empenho emitidas relacionaram apenas “dispensa de licitação”, sem que houvesse documentos referentes aos procedimentos juntados ou ajustes com os profissionais. Segundo o juiz, o réu não poderia realizar as admissões pela forma realizada, por empenhos, sem formalização.

“Restou provado que o réu Paulo César Lima Silveira, no exercício da função pública, efetuou a contratação temporária de servidores, de forma reiterada, sem que estivessem presentes situações excepcionais plenamente justificadas pela administração”, narra a sentença.

Tucura, na avaliação do juiz, não apenas efetuou contratações “ao arrepio da regra constitucional de concurso público e pagamentos ilegais”, como fraudou a Lei de Responsabilidade Fiscal ao admitir pagamentos aos contratados via notas de empenho.

Perda de direitos políticos foi acompanhada de multa e indenização

Por outro lado, o juiz descartou outros pontos solicitados pelo MPMS na ação, como a declaração de ineficácia da lei que previu o processo seletivo e de nulidade das nomeações para cargos em comissão e funções de confiança ocorridas em 2017 – liberadas pela Constituição.

Além disso, o concurso público teve o prazo máximo e vigência expirados em 2019. Sobre tais pontos, o processo acabou extinto sem julgamento de mérito.

Assim, Tucura foi condenado por violação ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por não observar os princípios do concurso público e outros da Administração Pública, tampouco as situações excepcionais para a contratação.

Foi declarada a nulidade do processo seletivo simplificado de 2017 e de todos os contratos temporários dele decorrentes. Tucura foi sentenciado a uma multa civil equivalente a 20 vezes o último subsídio que recebeu como prefeito e ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 50 mil.

O ex-prefeito também teve os direitos políticos suspensos por 5 anos.

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