União terá que indenizar indígena em R$ 144 mil por negligências durante gravidez
Mulher procurou ajuda médica e, após ser liberada, sofreu um aborto no sétimo mês de gestação
Thalya Godoy –
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A Quinta Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve condenação da União sobre o pagamento por danos morais em mais de R$ 144 mil a uma indígena. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), sob o argumento de que a mulher gestante da comunidade Xerente, no Tocantins, sofreu um aborto após não receber os devidos cuidados médicos em dois hospitais.
De acordo com o Ministério Público, a indígena grávida era moradora da aldeia Morro do Boi e reclamava de dores no ventre durante a gestação. Procurou o Hospital Municipal de Itacajá (TO), mas nenhuma atenção especial foi prestada no local. A mulher também não conseguiu realizar o exame de ultrassonografia obstétrica durante a gestação por falta de equipamento na unidade de saúde.
No sétimo mês de gravidez (em maio de 2018), com sangramento uterino e dor no baixo-ventre, a gestante foi até ao Hospital Municipal Dom Orione, em Araguaína (TO). Na unidade hospitalar, ela foi atendida e liberada pelo médico plantonista. Dois dias depois a indígena expeliu no banheiro o que parecia ser o feto e placenta.
Julgamento
A Quinta Turma do TRF1 atendeu ao pedido do MPF e reformou a sentença, dando responsabilidade à União pela omissão de tratamento e condenando-a ao pagamento por danos morais.
No recurso, a União tentou reformar a sentença com o argumento que não podia ser condenada por dano decorrente do serviço prestado pelo ente municipal. O MPF, por sua vez, considera que, apesar de a omissão ter se dado por hospitais da rede municipal, a saúde indígena é responsabilidade da União, que deve coordenar os esforços para o pleno atendimento.
“Embora a hipótese dos autos não cuide estritamente de fornecimento de medicamento, a mesma lógica acompanha a prestação de serviço público de saúde, na medida em que o acompanhamento médico de uma gestação se equipara a tratamento médico preventivo, atraindo para si a responsabilidade solidária da União Federal, em virtude de compor o SUS, sendo que não se limita apenas ao aporte financeiro, mas também pela execução do atendimento médico”, assevera o relator do caso no TRF1, o desembargador federal Souza Prudente.
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