A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso e manteve multa de R$ 148 mil por litigância de má-fé por cobrança de R$ 2,9 milhões da Mil Tec Tecnologia da Informação da prefeitura de Campo Grande. 

Em agosto de 2020, a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou improcedente o pedido de cobrança porque a empresa não conseguiu provar a execução dos serviços constantes em notas fiscais anexadas aos autos, que tiveram autenticidade impugnada. Já em outubro, a Mil Tec recorreu e o processo chegou à segunda instância.

A defesa da empresa sustentou que as notas teriam sido emitidas pela própria prefeitura e pediu a anulação da multa e que o município fosse obrigado a pagar pelo suposto serviço prestado.

Desembargador vê provas insuficientes e vota para manter multa e não autorizar cobrança da prefeitura de Campo Grande

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vilson Bertelli, observou que a juntada de documentos com finalidade comprobatória pela empresa não são suficientes para provar a tese da Mil Tec e reverter a sentença de primeiro grau.

“Foram juntadas mais de 4.000 páginas de documentos na fase recursal, todos com datas anteriores à prolação da sentença, o que representa verdadeiro contrassenso e violação ao princípio do devido processo legal. De qualquer forma, ainda que coubesse a análise de tais documentos, eles não seriam suficientes para alteração da sentença de improcedência do pedido”, escreveu.

Bertelli prossegue pontuando que, apesar das notas apresentadas, a empresa não conseguiu comprovar que prestou o serviço à prefeitura. Aponta ainda que os documentos deveriam ser claros sobre os trabalhos realizados.

“As notas fiscais juntadas pela autora não possuem discriminação detalhada dos serviços prestados e apenas algumas delas apresentam assinatura de representante do município. Além disso, há variação de preços entre R$ 104.000,00 e R$ 900.000,00 por serviços semelhantes supostamente efetuados, o que evidencia ausência de idoneidade nas informações, em violação ao princípio da segurança jurídica. Ainda, inexistem planilhas ou medições que indiquem as atividades executadas, como quantidade de horas e funcionários referentes à execução”, concluiu o magistrado.

Os demais desembargadores, Geraldo de Almeida Santiago e Alexandre Raslan, acompanharam o relator e votaram para manter a sentença, por unanimidade. A Mil Tec ainda pode recorrer.

Histórico

A ação começou a correr na 2ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande em janeiro de 2018, quando a empresa ingressou com a ação, após assumir direitos patrimoniais da empresa Itel Informática, por meio de incorporação. A Itel, por sua vez, mantinha contrato com o município desde setembro de 2009, aditivado até 2015 – os quais a Mil Tec alegou na ação não ter recebido o total de R$ 2.946.875,54 por serviços de informática prestados.

A prefeitura contestou alegando que algumas notas fiscais não estariam atestadas e que não haveria comprovação de que os serviços foram realizados, razão pela qual pediu a improcedência da ação. Após o pedido de produção de provas ser negado, o processo foi redistribuído à 2ª Vara de Direitos Difusos devido à conexão com a ação da Operação Coffee Break.

Em sua decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho concluiu que todas as notas fiscais apresentadas na ação para embasar a inicial possuíam descrição imprecisa, com valores variados para o mesmo serviço descrito e a preços altos. 

“A parte, também, não trouxe ao processo qualquer planilha de medição de horas técnicas, com o quantitativo de horas realizadas, para quais serviços, por quantas pessoas o serviço teria sido realizado, enfim, detalhes mínimos que se espera quando se gasta dinheiro público no porte já mencionado”, pontuou.

Desta forma, conforme o magistrado, não se pode afirmar que houve a prestação do serviço. “Sem essa confirmação contemporânea pela administração pública Municipal e sem outros elementos materiais que demonstrem a execução do serviço, não há como reconhecer a prestação do serviço”.

Por fim, o magistrado destacou que as notas foram apresentadas sem carimbo da prefeitura demonstrando a prestação dos serviços, e dois anos após a ação, os documentos foram reapresentados com o atesto, caracterizando a litigância de má-fé.

“A bem da verdade, não existe como a parte autora [Mil Tec] ter impresso os mesmos documentos, na mesma data e no mesmo horário, um sem assinatura e outro com assinatura. São os mesmos documentos, impressos no mesmo dia, conforme verifica-se do rodapé. A única conclusão lógica a que se chega é que, se a parte autora juntou primeiramente as notas fiscais sem os devidos atestos e sem a assinatura, evidentemente que essas notas foram assinadas e preenchidas posteriormente ao ingresso desta ação e depois juntadas novamente. Dito isso, conclui-se que houve litigância de má-fé pela parte autora em relação a este fato”, finalizou Gomes Filho.