O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional uma lei de que atribuía foro por prerrogativa de função a membros da e procuradores do Estado. A decisão é assinada pelo ministro Nunes Marques, relator do processo.

Consta nos autos que a Procuradoria-Geral da República ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, alegando que o Artigo 114, II, “a”, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, contrariava a jurisprudência, pois ultrapassava os limites de suas atribuições ao prever foro a defensores e procuradores.

A Procuradoria-Geral alegou que a aliança federativa permite que, em alguma medida, Estados exercitem sua criatividade no plano organizacional. No entanto, no caso da Constituição de Mato Grosso do Sul, a mesma deve respeitar o escalonamento hierárquico-normativo e ser fiel à Constituição Federal. 

“Conclui-se que a autonomia organizativa dos Estados-membros, tal como advinda do pacto federativo, não traduz um salvo-conduto para que estabeleçam nas cartas estaduais o que lhes aprouver. Há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, cuja observância é cogente”, lê-se na ação. 

O ministro, ao se manifestar durante o julgamento, declarou inconstitucional o artigo, sustentando que os Estados não podem criar, de forma indiscriminada, possibilidades de foro privilegiado não previstas na Constituição.

De acordo com o STJ (Supremo Tribunal de Justiça), o foro por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral.