O TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) concedeu liminar para suspender uma licitação da prefeitura de Juti, município distante 311 quilômetros de Campo Grande, que visava o registro de preços para implementação de um sistema de gerenciamento de frota de veículos. A decisão é do conselheiro Márcio Monteiro.

Consta nos autos que uma empresa especializada em consultoria e assessoria denunciou a prefeitura, alegando que o edital do pregão exigia preposto (presença de sede ou representante fixo) em território sul-mato-grossense, bem como determinava a concessão de descontos, causando interferência nas relações privadas.

Ao receber o procedimento, o conselheiro afastou a hipótese de irregularidade no que diz respeito ao preposto, com base na Lei 8.666/93 que prevê:  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

“Plenário desta Egrégio Corte, quando provocado sobre o tema, apontou que a presença de preposto no Estado não restringe à competitividade, pelo contrário, mostra-se razoável para solucionar pessoalmente e de imediato as pendências do contrato”, explicou Monteiro. Por outro lado, na questão da exigência de descontos, o conselheiro entendeu haver indícios de interferência.

“A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que a exigência do edital que estipula um percentual máximo, a ser cobrado pela contratada da rede de estabelecimentos credenciados, é conflitante com as disposições da Lei de Licitações, por não guardar pertinência com o objeto contratado e interferir na relação jurídico-contratual de terceiros, regidos pela lei civil”, pontua.

Assim, como forma de evitar eventual relação jurídico-administrativa marcada pela via da ilegalidade, o conselheiro concedeu a liminar para suspender a licitação, bem como determinou a republicação de um novo edital e exigiu a comprovação da alteração das exigências, sob pena de multa de 500 Uferms.