Moradores de área rural de Campo Grande valores de investimentos restituídos por mudanças na linha telefônica fixa, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto pela empresa Brasil Telecom S.A, atualmente a Oi S.A. A determinação manteve o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

A sentença determina que os consumidores todo capital devolvido por terem investido na Rurcel/Ruracel, operacionalizado inicialmente pela Telems oferecida pela Brasil Telecom. Sendo assim, os clientes terão direito ao o capital investido em ações, com suas respectivas bonificações, em prazo a ser assinado pelo juiz de primeiro grau.

Conforme o processo, o MPE-MS ingressou com Ação Civil Pública proposta à época pelo Promotor de Justiça Amilton Plácido da Rosa em face da Telems, posteriormente substituída pela Brasil Telecom e atual OI S.A., alegando que a empresa firmou convênio com a Comunitel (Comunidade de Telecomunicações Rurais), supostamente incorporada pela empresa Alcatel, autorizando a implantação de sistema de telefonia rural fixa nas localidades de Campo Grande, Dourados e São Gabriel do Oeste, quando passou a comercializar o sistema Rurcel por cotas de participação, com 85% subsidiado pelos recursos dos consumidores-investidores.

Consta no processo que a Telems, atendendo às determinações do Ministério das Comunicações, transferiu os telefones do sistema Rurcel, que operava na sub-faixa “B”, para o novo sistema Ruralcel, que opera na sub-faixa “A”, passando a obter lucros com a exploração dos serviços, sem retribuir os valores pagos pelas ações, como estava obrigada no contrato, cláusulas “5.5” e “6”.

Ainda que a empresa tenha se beneficiado com a valorização das ações, expandindo a venda de linhas telefônicas, acabou causando prejuízo aos consumidores com a demora da retribuição e, posteriormente, com a privatização da empresa telefônica.

Após a apuração, o Ministério pediu a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados pela demora, mais lucros cessantes, sendo obrigada a repartir os dividendos relativos aos ganhos experimentados e à subscrição de novas ações da empresa.

O Acórdão proferido pelo TJMS dispôs: “(…) determinar que os valores de cada participação financeira, de cada contratante que se habilitar como tal no processo, fluindo da coisa julgada in utilibus e secundum eventos litis, sejam objeto de transformação em ações nominais da empresa, desde a data em que deveriam ter sido devolvidos os respectivos valores, sobre as quais incidirão as respectivas bonificações, fixando-se prazo razoável para que tal medida seja implementada pela ré, sob pena de sujeição à regra do artigo 461 do CPC”.