O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul poderá solicitar documentos sem a necessidade de ordem judicial. Por unanimidade, a corte julgou improcedente a ação ajuizada pelo procurador-geral da República Augusto Aras, contra lei que garantia tais prerrogativas aos defensores.

Na ação, Aras alegava que o poder requisitório conferido às Defensorias Públicas estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual, especialmente no que se refere à produção de provas. Afirma que isso conferia à categoria uma prerrogativa que os advogados privados não têm. 

Por este motivo, sustenta a Lei Complementar 111/2005 de Mato Grosso do Sul, que organizam a Defensoria, afronta os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.

Defensoria tem liberdade

Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Ele disse que o Plenário do STF já firmou entendimento pacífico de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado e rápido da coletividade e dos mais pobres a documentos e informações.

Segundo o relator, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, na medida em que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade das pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. “Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública”, concluiu.