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Transparência

‘Vantagem’ para mestrado e doutorado faz TCE-MS suspender licitação de prefeitura de MS

Contratação de consultoria pela Prefeitura de Rio Brilhante teve cláusulas consideradas desproporcionais para definir qualificação de empresas
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Critérios restritivos à competitividade em licitação para contratação de consultoria pela Prefeitura de –a 168 km de – levaram o conselheiro Márcio Monteiro, do (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) a expedir suspendendo o certame.

Entre as vantagens consideradas desproporcionais previstas para a definição da contratada, estava pontuação da empresa na capacitação técnica e acadêmica. Enquanto a presença de profissionais com Graduação somaria 5 pontos e com especialização 10, a admissão de pessoal com Mestrado contaria 20 pontos, chegando a 30 com os profissionais de Doutorado.

Por meio da tomada de preços 4/2021, a gestão do prefeito Lucas Foroni (PSDB) pretende contratar consultoria para a execução de “ampla assessoria técnica especializada, visando a elaboração e acompanhamento de projetos de licenciamento ambiental, com confecção de projetos e estudos ambientais de complexidade média e baixa”.

Interessada no contrato, a Ecogeo Engenharia Ltda. denunciou ao TCE supostas irregularidades envolvendo a restrição à competitividade, com “critérios de julgamento injustos e incoerentes com o objeto do certame”.

Os técnicos do TCE-MS apontaram a “vantagem desproporcional” para profissionais com mestrado e doutorado e a quem comprove experiência na coordenação ou elaboração de projetos que não são objetos da licitação.

Monteiro considerou que os apontamentos eram suficientes para suspender a licitação, elaborada na modalidade técnica e preço –quando a avaliação é feita considerando o preço, mas seguindo critérios objetivos preestabelecidos e classificação das interessadas seguindo uma média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de valores.

Capacitações exigidas não são necessariamente indispensáveis para serviço, diz Monteiro 

Critérios objetivos e adequados, conforme o conselheiro, não podem ser aleatórios ou desvinculados do objetivo da contratação. Segundo ele, a inclusão das formações em Mestrado e Doutorado como critério avaliativo da técnica viola a objetividade na classificação.

Isso porque formações de pós-graduação como estas são, em regra, “capacitações pertinentes às atividades acadêmicas, não necessariamente indispensáveis para a contratação do serviço pretendido”. Tal prática teria proibição na lei 8.248/1991 e já teria entendimento similar no Tribunal de Contas da União.

Além desse problema, cobram-se esclarecimentos da Prefeitura de Rio Brilhante sobre a comprovação de experiência em coordenação ou elaboração de projetos que não seriam objeto da licitação –como planos diretores, plano de saneamento básico, plano de mobilidade e revisão ou elaboração de plano de manejo de unidade de conservação, entre outros.

“Diferentemente do critério estabelecido sobre mestrado e doutorado, de manifesta incompatibilidade com a execução do objeto, a inclusão de pontos às experiências acima elencadas carece de justificativa pelo administrador, uma vez passíveis, de, ao menos em tese, guardarem relevância e contribuição com o objeto contratual”, pontuou o conselheiro.

Monteiro determinou a imediata suspensão cautelar da tomada de preços 4/2021, no estágio em que estiver, abstendo-se a Prefeitura de Rio Brilhante de fechar contrato administrativo antes de o TCE-MS se manifestar. Foroni deve comprovar o cumprimento da determinação em 5 dias, sob pena de multa de 500 (R$ 20.620).

A liminar foi expedida na segunda-feira (21) e publicada em edição extra do Diário Oficial do TCE-MS desta terça (22).

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