Critérios restritivos à competitividade em licitação para contratação de consultoria pela Prefeitura de Rio Brilhante –a 168 km de Campo Grande– levaram o conselheiro Márcio Monteiro, do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) a expedir liminar suspendendo o certame.
Entre as vantagens consideradas desproporcionais previstas para a definição da contratada, estava pontuação da empresa na capacitação técnica e acadêmica. Enquanto a presença de profissionais com Graduação somaria 5 pontos e com especialização 10, a admissão de pessoal com Mestrado contaria 20 pontos, chegando a 30 com os profissionais de Doutorado.
Por meio da tomada de preços 4/2021, a gestão do prefeito Lucas Foroni (PSDB) pretende contratar consultoria para a execução de “ampla assessoria técnica especializada, visando a elaboração e acompanhamento de projetos de licenciamento ambiental, com confecção de projetos e estudos ambientais de complexidade média e baixa”.
Interessada no contrato, a Ecogeo Engenharia Ltda. denunciou ao TCE supostas irregularidades envolvendo a restrição à competitividade, com “critérios de julgamento injustos e incoerentes com o objeto do certame”.
Os técnicos do TCE-MS apontaram a “vantagem desproporcional” para profissionais com mestrado e doutorado e a quem comprove experiência na coordenação ou elaboração de projetos que não são objetos da licitação.
Monteiro considerou que os apontamentos eram suficientes para suspender a licitação, elaborada na modalidade técnica e preço –quando a avaliação é feita considerando o preço, mas seguindo critérios objetivos preestabelecidos e classificação das interessadas seguindo uma média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de valores.
Capacitações exigidas não são necessariamente indispensáveis para serviço, diz Monteiro
Critérios objetivos e adequados, conforme o conselheiro, não podem ser aleatórios ou desvinculados do objetivo da contratação. Segundo ele, a inclusão das formações em Mestrado e Doutorado como critério avaliativo da técnica viola a objetividade na classificação.
Isso porque formações de pós-graduação como estas são, em regra, “capacitações pertinentes às atividades acadêmicas, não necessariamente indispensáveis para a contratação do serviço pretendido”. Tal prática teria proibição na lei 8.248/1991 e já teria entendimento similar no Tribunal de Contas da União.
Além desse problema, cobram-se esclarecimentos da Prefeitura de Rio Brilhante sobre a comprovação de experiência em coordenação ou elaboração de projetos que não seriam objeto da licitação –como planos diretores, plano de saneamento básico, plano de mobilidade e revisão ou elaboração de plano de manejo de unidade de conservação, entre outros.
“Diferentemente do critério estabelecido sobre mestrado e doutorado, de manifesta incompatibilidade com a execução do objeto, a inclusão de pontos às experiências acima elencadas carece de justificativa pelo administrador, uma vez passíveis, de, ao menos em tese, guardarem relevância e contribuição com o objeto contratual”, pontuou o conselheiro.
Monteiro determinou a imediata suspensão cautelar da tomada de preços 4/2021, no estágio em que estiver, abstendo-se a Prefeitura de Rio Brilhante de fechar contrato administrativo antes de o TCE-MS se manifestar. Foroni deve comprovar o cumprimento da determinação em 5 dias, sob pena de multa de 500 Uferms (R$ 20.620).
A liminar foi expedida na segunda-feira (21) e publicada em edição extra do Diário Oficial do TCE-MS desta terça (22).