Prefeito de Itaporã teve negado pelo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) agravo interposto contra decisão que o condenou por improbidade administrativa, após ser alvo de ação civil que apontou omissão na prestação de contas dos recursos federais. No processo de n.º 5000807-53.2017.4.03.6002, que tramitou na 2ª Vara Federal de promovido pelo (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), ele acabou condenado após constatação de que a obra para construção de uma creche, com recursos recebidos por meio do convênio de n.º 656368/2009, havia sido deixada ‘inacabada e sem utilidade'.

Ele recorreu então ao TRF alegando que não havia nenhum indício de , lesão ao erário nem violação a princípios da administração pública; não foi demonstrado dolo na ação; que sua gestão havia terminado em 2012, três anos antes da exigibilidade da prestação de contas; e que a escola de ensino infantil em questão está atualmente em funcionamento.

Em seu parecer, a relatora do caso, desembargadora federal Diva Malerbi, apontou que “a decisão que recebe a exordial da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92), não sendo necessária a presença de elementos que levem de imediato à convicção da responsabilidade do réu”.

Mas, apontou que no curso da ação civil foram trazidos ‘indícios probatórios' com suposta participação do prefeito “os quais, em tese, configuram improbidades administrativas reveladoras de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios da administração pública, nos moldes dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, respectivamente”. Diante desse entendimento, ela manteve a decisão de primeira instância negando provimento ao agravo do prefeito. A íntegra da decisão está disponível no Diário Eletrônico de Justiça Nacional.