Por unanimidade, desembargadores da 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) derrubaram liminar e mantiveram denúncia por evasão de divisas contra o empresário João Roberto Baird, acusado dentro da Operação Lama Asfáltica de, por meio de um laranja, remeter mais de R$ 4 milhões para o .

A decisão seguiu relatório do desembargador federal Paulo Fontes, que analisou argumentos da defesa que pediam, entre outros pontos, a retirada da 3ª Vara Federal de da denúncia apresentada em 11 de dezembro de 2018, na qual também figuram como réus Antônio Celso Cortez, da PSG Informática, e Romilton Rodrigues de Oliveira, um ex-funcionário de Baird que teria sido usado como “testa de ferro” para a remessa de dinheiro ao exterior entre os anos de 2015 e 2016 e até a participação em uma empresa de Pedro Juan Caballéro.

Conforme o MPF (Ministério Público Federal), Baird teria mantido, com o apoio de Romilton, depósito não declarado de R$ 4.116.714.78 no Paraguai, além de participação societária na Ganadera Carandá S.A. avaliada em R$ 721.069,49. Ainda segundo a denúncia, entre 3 de junho e 29 de setembro de 2017, Baird teria contado com a ajuda de Cortez para remeter R$ 1.746.513,40 ao Paraguai.

As provas foram levantadas durante a Operação Papiros de Lama, a 5ª fase da Lama Asfáltica –que apurou o uso de uma empresa da área de Direito na lavagem de dinheiro. Tal fato motivou a defesa de Baird a apresentarem recurso, já que o próprio TRF-3 havia apontado que a Papiros não seria de competência da Justiça Federal, o que poderia significar a nulidade de todos os seus atos.

Outra questão levantada foi a adesão de Romilton ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), o que extinguiria a punibilidade do de evasão de divisas mediante a repatriação do dinheiro –o “sócio” de Baird havia sido reconhecido, até então, como titular dos valores mantidos no exterior.

A defesa de Baird ainda rebateu existir conexão entre os fatos e outros da Lama Asfáltica, o que faria os autos seguirem para a 5ª Vara Federal –para a qual foi originalmente distribuída, saindo da 3ª. Liminarmente, foi obtida a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito –no qual foi pedido que fossem derrubadas as provas da ação, da extinção da punibilidade por evasão de divisas e a remessa para a 5ª Vara.

Desembargador viu repatriação parcial de dinheiro ao Brasil

Ao relembrar o caso, Fontes, em seu relatório, citou a acusação de que Baird e Cortez teriam remetido, entre 3 de junho e 29 de setembro de 2017, R$ 1.746.513,40 ao Paraguai por meio de doleiros, o que foi comprovado em documentos apreendidos na PSG Tecnologia Aplicada –empresa que seria de Baird e teria Cortez como “laranja”.

Romilton, por seu turno, teria comprovada “ligação e subordinação” a Baird, tendo como endereço uma empresa do empresário, além do “rápido crescimento patrimonial sem origem aparente, indo de empregado rural de Baird a milionário em poucos anos”. Conforme os autos, ele atuou em uma propriedade de Baird onde tinha vencimentos próximos a R$ 1 mil e, em seguida, passou a figurar como sócio de empresas.

Quanto a ilicitude das provas por conta da “descida” da Papiros de Lama, Fontes lembrou que o julgamento que resultou nessa decisão não declarou a nulidade de decisões proferidas e investigações até então realizadas. Além disso, a ida do caso para a era fruto da avaliação de que não havia ofensa a bens, serviços ou interesses da União naquele processo –por outro lado, o crime de evasão de divisas é da alçada federal.

Os advogados alegaram que a adesão ao RERCT por Romilton anularia a acusação de evasão de divisas. No entanto, isso estaria vinculado à remessa de todos os valores enviados ilegalmente ao exterior para o país. O suposto laranja teria informado ter no exterior o equivalente a R$ 1.789.393,49, bem abaixo dos R$ 4.116.714,78 em depósitos não declarados, aos quais ainda se somam os R$ 721.069,49 da Ganadera Carandá.

Neste caso, houve 2 condutas apuradas: a remessa ao exterior (R$ 1,78 milhão) e a manutenção de dinheiro fora do país (os demais valores), não sendo comprovada a repatriação do valor maior. “Verifica-se portanto que o contribuinte informou na Dercat um valor inferior ao efetivo saldo constante da sua conta”, o que não permitiria a extinção da pena.

Por fim, Fontes lembrou que os fatos relativos à ação contra Baird decorrem de investigação realizada na Lama Asfáltica, que tem vários processos ainda na 3ª Vara Federal, votando assim pela manutenção dos autos naquela seara.

Por unanimidade, decidiu-se denegar a ordem e revogar a liminar que travava as investigações contra .