O voto do juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, da 4ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul), na ação que julgou dois ex-diretores do (Departamento Estadual de Trânsito) foi retificado por meio de publicação do Diário da Justiça desta quinta-feira (23).

Com a alteração, o placar da votação de 17 de agosto deixou de ser unânime, passando a 4 x 1 contra o parecer do MPMS (Ministério Público Estadual de MS). O novo escore, porém, mantém a rejeição da denúncia por administrativa apresentada contra Gerson Tomi e Donizete Aparecido da Silva, ex-diretores do Detran-MS.

A principal justificativa contra a acusação da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande — de supostas ilegalidades na contratação emergencial de uma empresa de informática — foi de que o MPMS não logrou êxito ao apresentar provas que apontassem para possíveis irregularidades.

Ao avaliar o pedido, o juízo de primeiro grau recebeu a ação. Porém, os réus recorreram, alegando que haviam sido autorizados a dar andamento ao contrato, inclusive, pelo Tribunal de Contas.

 

Entenda

Em 2018, o Gaeco (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado) deflagrou a Operação Antivírus, a fim de apurar desvios de recursos públicos envolvendo a contratação de empresas de informática. Na ocasião, as denúncias implicavam a cúpula do Detran em Mato Grosso do Sul, incluindo Gerson Tomi, à época diretor de tecnologia, e Donizete, diretor-adjunto naquela ocasião. 

Donizete era investigado por conta da contratação da empresa e Gerson em razão de ter solicitado a contratação. Contudo, após recebimento da denúncia pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, estes dois investigados recorreram à 4ª Câmara Cível do TJMS. O ex-adjunto afirmou que praticou uma única conduta ao longo de todo o processo da contratação, ou seja, acolheu a emergência e aprovou parecer do setor jurídico do órgão, com a contratação sendo efetivada pela presidência.

O então diretor de tecnologia, por sua vez, diz que apenas apresentou, como lhe cabia, as justificativas técnicas que estão no processo administrativo e no termo de referência, os quais são vinculados à sua área de atuação. Ambos defenderam que absolutamente nada mais fizeram, devendo, assim, ser aplicada a conclusão judicial de primeiro grau no sentido de que também “simplesmente” impulsionaram “os procedimentos administrativos”.

Argumentaram que a decisão do primeiro grau pecou por não ter minimamente avançado sobre a relevante prova documental, o que revela a necessidade da ação de improbidade ser estancada por falta de provas. Mencionaram que foram rigorosamente cumpridas as exigências quanto à necessidade da contratação direta legal e normas de trânsito.

Pontuaram também que todo o processo de contratação passou pelo prévio aval jurídico, assim como do Tribunal de Contas, que, a princípio, o suspendeu, porém, depois da manifestação do Detran, revogou a liminar e liberou a dispensa de licitação. Neste sentido, ao avaliar o recurso, o desembargador Vladimir Abreu da Silva, da 4ª Câmara Cível do TJMS, entendeu que o MPMS não foi capaz de apresentar indícios de irregularidades.

Para o magistrado, a petição não logrou êxito em delimitar adequadamente a conduta dos investigados, e, além de fazer imputações “vagas e abstratas”, se aproveitou de um contexto fático em que atribui a todos os réus a participação em um esquema previamente orquestrado, cujo propósito era o de auferir vantagens indevidas com a suposta contratação apontada como desnecessária e superfaturada.

“Portanto, diante da ausência de mínimo lastro probatório a evidenciar qualquer indício de que os recorrentes, na condição de agentes públicos, praticaram os atos ilícitos que lhe são imputados pelo Parquet [MPMS], de rigor a rejeição liminar da inicial, por ausência de justa causa, conforme, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça”, decidiu o desembargador, rejeitando a ação.