Reforma da Previdência de Campo Grande muda regras para servidores; confira ponto a ponto

Alíquotas serão mantidas, mas algumas regras serão modificadas e têm prazo para entrar em vigor

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Está tramitando na Câmara Municipal de Campo Grande projeto de lei complementar que reestrutura o regime de previdência pública. A matéria deu entrada ontem, segunda-feira (17), na Casa de Leis.

A proposta conclui e adapta as mudanças previdenciárias advindas de emenda constitucional promulgada em 2019, que alterou as regras para o público em geral. Agora, a prefeitura as aplica aos servidores municipais.

Na justificativa, o prefeito Marquinhos Trad (PSD) sustenta que o projeto foi discutido com as entidades representativas. “Destacamos que o projeto foi homologado pelo Caprev [Conselho de Administração da Previdência], composto por representantes da ACP [Sindicato Campo-Grandense dos Profissionais da Educação Pública], Sisem [Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Grande], Executivo e representantes de servidores ativos, tendo sido, portanto, amplamente discutido e aprovado por unanimidade em sua fase de elaboração”, pontuou.

A ata da deliberação do Caprev foi anexada à proposição. No documento, os sindicalistas lamentaram a adoção das mudanças, mas elogiaram a prefeitura por abrir espaço para a discussão.

Se aprovada em dois turnos e sancionada, a lei passa a vigorar 90 dias (cerca de três meses) após a publicação no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande).

O que muda

Alíquotas

As alíquotas de contribuição permanecem as mesmas que foram estabelecidas em 2019. São elas:

  • Servidor ativo: 14%
  • Aposentado: 14%
  • Servidor do Poder Legislativo: 22%

Além disso, ficou mantido em 14% o índice sobre os vencimentos de servidor afastado sem remuneração, que soma à alíquota padrão. Nesse caso, o funcionário público contribui diretamente ao IMPCG (Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande).

As regras de aposentadoria também são as mesmas para trabalhadores do regime geral. São elas:

  • Por incapacidade permanente
  • Compulsória
  • Voluntária

No caso dessa última categoria, há duas regras especiais. A primeira é para servidores com deficiência e a segunda para aqueles expostos a “agentes prejudiciais à saúde”.

O valor do benefício será calculado por meio de média aritmética das maiores remunerações desde julho de 1994 ou o início das contribuições, se for posterior a essa data.

Como prevê a Constituição, a aposentadoria não pode ser menor que o salário mínimo ou ser acima do piso do prefeito, atualmente em R$ 20,4 mil.

Idade e invalidez

A incapacidade precisa ser atestada por perícia médica. No caso de servidor com menos de 60 anos, o beneficiário deve passar por revisão todos os anos. A aposentadoria pode ser revertida a qualquer momento se for constatada a plena recuperação da capacidade de trabalho.

O servidor é aposentado compulsoriamente quando completar 75 anos. Antes disso, pode pedir a aposentadoria nas seguintes idades:

  • Homens: 65 anos
  • Mulheres: 62 anos

Além disso, o servidor ou servidora deve ter pelo menos dez anos de serviço público e exercer por, no mínimo, cinco anos, a função que exerce no momento do pedido.

Para professores, as idades mínimas são as seguintes:

  • Homens: 60 anos
  • Mulheres: 57 anos

Os docentes também estão sujeitos às mesmas regras de contribuição citadas acima para pedir a aposentadoria.

Já para os servidores com deficiências, as idades e períodos mínimos de contribuição são os seguintes:

  • Homens: 60 anos
    • Deficiência leve: 33 anos de contribuição
    • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição
    • Tempo mínimo: 15 anos, se comprovada deficiência por igual período
  • Mulheres: 55 anos
    • Deficiência leve: 28 anos de contribuição
    • Deficiência moderada: 24 anos de contribuição
    • Tempo mínimo: 15 anos, se comprovada deficiência por igual período

No caso do tempo mínimo, o servidor deve comprovar que é portador de qualquer deficiência há pelo menos 15 anos.

A aposentadoria especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde pode ser solicitada aos 60 anos, independente de gênero, desde que o funcionário público esteja exposto e contribuindo há 25 anos. Deve ter ainda pelo menos dez anos de serviço público e pelo menos cinco na função atual.

Regras de transição

No caso dos servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma, valerão algumas regras de transição, como já acontece no regime geral da Previdência. As idades e tempos de contribuições mínimos exigidos, na primeira hipótese, são:

  • Homens: 60 anos
    • Tempo mínimo: 35 anos de contribuição
  • Mulheres: 56 anos
    • Tempo mínimo: 30 anos de contribuição

O funcionário ou funcionária ainda deve ter pelo menos 20 anos de serviço público  e pelo menos cinco anos no cargo efetivo que ocupa.

Além disso, deve ser considerada a pontuação conforme idade e contribuição. A soma dos dois números deve ser de, no mínimo, 98 pontos para mulheres e 88 pontos para homens.

Por exemplo, um servidor de 63 anos e 30 anos de contribuição já teria os 98 pontos necessários para pedir aposentadoria. E uma servidora de 58 anos e 30 anos de contribuição atinge os 88 pontos necessários para se aposentar.

A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima na transição sobe para 62 anos para homens e 57 anos para mulheres. A pontuação aumenta de um em um todos os anos até atingir o limite de 105 pontos para homens e 100 para mulheres.

Então, se o pedido fosse apresentado no próximo ano, por exemplo, o funcionário público que tivesse 63 anos e 36 anos de contribuição poderia pedir a aposentadoria, assim como uma funcionária pública de 61 anos e 30 anos de contribuição.

As idades e tempos de contribuições mínimos para professores pela regras de transição são os seguintes:

  • Homens: 56 anos
    • Tempo mínimo: 30 anos de contribuição
  • Mulheres: 51 anos
    • Tempo mínimo: 25 anos de contribuição

Já a partir de janeiro do próximo ano a idade mínima sobe para 57 anos para homens e 52 anos para mulheres.

O somatório dos docentes é de 93 pontos para homens e 83 para mulheres. A pontuação também será aumentada de um em um ano a partir de 2022, até atingir o limite de 100 pontos para homens e 92 mulheres.

Por outro lado, para ter direito ao benefício integral, o servidor deve ter ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha pelo menos cinco anos no nível, referência ou classe atual; 72 anos se for mulher e 75 se for homem; e se for professor, 57 anos se for mulher e 60 se for homem.

Já para ter direito a 60% do benefício, deve ter pelo menos 20 anos de contribuição, acrescidos 2% a cada ano excedente.

Novos servidores

Para os servidores que ingressarem no serviço público após a lei complementar, entrar em vigor, as idades e tempos de contribuições mínimos exigidos, na segunda hipótese, são:

  • Homens: 60 anos
    • Tempo mínimo: 35 anos de contribuição
  • Mulheres: 55 anos
    • Tempo mínimo: 30 anos de contribuição

Além disso, o servidor deverá ter ainda trabalhado 20 anos no serviço público e estar há cinco anos no cargo atual. Também deve atingir o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir os requisitos quando a lei entrar em vigor.

Professores da educação infantil e do ensino fundamental, de ambos os gêneros, terão redução de cinco nos tempos de contribuição.

Também vale a regra de ter direito a 100% do benefício aquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha pelo menos cinco anos no nível, referência ou classe atual.

Há ainda uma terceira hipótese. Ela se aplica àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e atingirá os seguintes requisitos até 31 de dezembro de 2023:

  • Homens: 60 anos
    • Tempo mínimo: 35 anos de contribuição
  • Mulheres: 55 anos
    • Tempo mínimo: 30 anos de contribuição

Além disso, o servidor deverá ter ainda trabalhado 25 anos no serviço público e estar há cinco anos no cargo atual. Haverá redução na idade mínima para cada ano excedente de contribuição.

Já a quarta situação inclui servidores que ingressaram após a lei entrar em vigor e sejam expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Para isso, devem ser cumpridos os seguintes requisitos, independente de gênero:

  • Tempo mínimo de serviço público: 20 anos
  • Tempo mínimo no cargo atual: cinco anos
  • Tempo mínimo de efetiva exposição: 25 anos
  • Somatório mínimo: 86 pontos

No caso da pontuação, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias.

Outras regras

O tempo efetivo de serviço pode ser até descontínuo, ou seja, o servidor pode deixar e voltar ao Poder Público, em qualquer ente da Federação. No caso do servidor que exerceu mais de um cargo durante a carreira, será considerada como data da investidura a mais antiga e ininterrupta.

Os interstícios serão contados a partir do provimento no cargo que der origem à transformação prevista em lei, no caso de reestruturação de carreiras ou reorganização de planos de cargos.

Não será contado como tempo de contribuição o exercício concomitante em outros órgãos públicos e no setor privado, assim como contagens fictícias. Também não contam verbas remuneratórias por decorrência de local de trabalho, cargo comissionado, abono de permanência, entre outras.

Servidores não efetivos e não segurados pelo IMPCG deverão solicitar a averbação junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que o período entre na contagem.

Pensão por morte

A pensão por morte será concedida a familiares do servidor falecido no equivalente a uma cota familiar de 50% da aposentadoria recebida ou daquela que teria direito se fosse aposentado por invalidez.

No caso de haver dependente incapacitado, o benefício pode ser integral, ou variar de 50% a 100% até o limite máximo do regime geral, mais cotas de 10%. A pensão também não deverá ser menor que o salário mínimo.

O pagamento cessa após a morte do pensionista, para filhos, tutelados e irmãos que atingirem os 21 anos; e para familiares com deficiência que se recuperarem da incapacidade. Os beneficiários com deficiência devem passar por perícia anual até completar 70 anos.

No caso de marido ou esposa, o benefício se encerra após a recuperação da incapacidade, após quatro meses se o servidor não tiver efetuado 18 contribuições ou o casamento ou união estável tiver menos de dois anos antes do óbito do funcionário público.

Se o servidor fez mais de 18 contribuições, o benefício cessa após:

  • três anos, quando o cônjuge ou companheiro tiver menos de 22 anos
  • seis anos, quando o cônjuge ou companheiro tiver entre 22 e 27 anos
  • dez anos, quando o cônjuge ou companheiro tiver entre 28 e 30 anos
  • 15 anos, quando o cônjuge ou companheiro tiver entre 31 e 41 anos
  • 20 anos, quando o cônjuge ou companheiro tiver entre 42 e 45 anos

A pensão será vitalícia se o cônjuge ou companheiro tiver mais de 45 anos. Em todos os casos, o beneficiário deve ter também, pelo menos, dois anos de casamento ou união estável.

Poderá haver acumulações de benefícios no caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, ficando vedado o pagamento de duas pensões por meio do IMPCG. Portanto, o segundo benefício pode ser oriundo do regime geral, da previdência militar ou outro regime previdenciário.

Haverá ainda a pensão temporária, quando for presumida a morte do servidor, desde que haja decisão judicial ou reconhecimento oficial de desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Por fim, a prefeitura pagará em dezembro uma gratificação natalina equivalente ao valor do benefício.

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