Justiça dá 5 dias para que engenheiro réu na Lama Asfáltica indique testemunhas

Vistos do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, concedeu prazo de 5 dias para que a defesa do engenheiro Marcos Tadeu Enciso Puga indique testemunhas para oitiva em ação por recebimento de vantagem ilícita, decorrente da Operação Lama Asfáltica. Puga atuava como fiscal da Agesul (Agência Estadual de […]

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Vistos do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, concedeu prazo de 5 dias para que a defesa do engenheiro Marcos Tadeu Enciso Puga indique testemunhas para oitiva em ação por recebimento de vantagem ilícita, decorrente da Operação Lama Asfáltica.

Puga atuava como fiscal da Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos) e chegou a ser afastado das funções após deflagração da operação, em 2015. Assim como outros servidores, Puga foi denunciado por recebimento de vantagem indevida na 6ª denúncia da operação. Ele chegou a ser afastado das funções.

Em julho de 2020, a denúncia foi desmembrado em cinco ações penais diferentes devido a ‘multiplicidade e complexidade dos fatos’. Desta forma, o engenheiro tornou-se único réu por recebimento de vantagem indevida em uma das ações.

A decisão do magistrado, do último dia 24, determinou a indicação das testemunhas “pertinentes ao contexto fático e que, em função do desmembramento, vinculam-se à presente ação penal” no prazo de 5 dias e, após a manifestação, com a lista de testemunhas, determina marcação da audiência de instrução de julgamento.

Desmembramento

A 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul desmembrou a 6ª denúncia da Operação Lama Asfáltica em cinco ações penais diferentes. A decisão foi do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, em julho de 2020. O magistrado justificou a decisão pela ‘multiplicidade e complexidade dos fatos’.

Para o juiz, a denúncia inclui um extenso conjunto de crimes vinculados ao suposto grupo criminoso que inviabilizam a tramitação conjunta. Dos 13 réus da ação original, 00008855-92.2017.4.03.6000 permanecem investigados por organização criminosa 11 deles.

Foram absolvidos Mara Regina Bertagnolli de Gonçalves e Edmir Fonseca Rodrigues. No entanto, foi dado provimento aos embargos do MPF (Ministério Público Federal) e o recurso segue em outra ação. Uma segunda ação tratará somente dos crimes vinculados às fraudes em obras de saneamento integrado na Avenida Lúdio Coelho, entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Antônio Bandeira, tendo como réus o ex-governador André Puccinelli, Edson Giroto, Maria Vilma Casanova Rosa,  Helio Yude Komiyama, Luiz Cândido Escobar, João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos.

Na terceira ação, serão tratados os crimes vinculados às fraudes em obras da Rodovia MS-430 bem como quanto aos crimes vinculados à apresentação de dados ideologicamente falsos ao BNDES para liberação de parcelas de financiamento para realização de obras da Rodovia MS-430 e aprovação das prestações de contas. Figuram como réus os mesmos da segunda ação, além de Fausto Carneiro da Costa Filho, Wilson Roberto Mariano, Marcos Tadeu Enciso Puga e Rômulo Tadeu Menossi.

Na quarta, somente Marcos Puga será réu por recebimento de vantagem indevida. E, por fim, na quinta ação penal, responderão por recebimento de vantagens indevidas André Puccinelli e Edson Giroto pelo avião ‘Cheio de Charme’, de prefixo PP-JJB, dos empresários João Amorm e João Roberto Baird. Passarão a integrar o pólo passivo da ação o ex-governador e Giroto.

De acordo com o magistrado, “os fatos denunciados envolvem dois diferentes conjuntos multifacetados de fraudes em diversas etapas envolvendo obras públicas, cada um deles subdividido em múltiplas concorrências, contratos e trechos, envolvendo crimes licitatórios e crimes de corrupção lato sensu”.

O juiz federal cita os crimes contra o sistema financeiro nacional praticados mediante apresentação de apresentação de dados ideologicamente falsos ao BNDES visando a liberação de nova parcelas e a aprovação das prestações de contas; o recebimento de vantagem indevida em razão de suas funções públicas por supervisor de obras públicas; recebimento de vantagem indevida (viagens em aeronave particular) por Governador do Estado e Secretário de Estado de Obras Públicas e Transportes; além da constituição de uma organização criminosa composta por políticos, funcionários públicos e empresários para favorecer e privilegiar empreiteira.

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