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Transparência

ICMS Ecológico entra na conta do orçamento das Câmaras Municipais, explica TCE-MS

Consulta feita pelo prefeito de Brasilândia trata fatia do imposto como integrante da receita municipal
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Consulta realizada em 2018 pelo prefeito de Brasilândia –a 365 km de –, Antônio de Pádua Thiago (MDB), deixou claro que as prefeituras de que têm direito ao Ecológico devem somar o valor à sua receita tributária. Com isso, a arrecadação deve ser considerada ao se calcular o orçamento da Câmara Municipal.

Thiago encaminhou ao (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul) questionamentos sobre a contabilização do ICMS Ecológico nas finanças municipais. O imposto, equivalente a 5% do bolo do ICMS arrecadado pelo Governo do Estado, é destinado a municípios com áreas de conservação e reservas indígenas (bem como plano de manejo de resíduos sólidos e outros condicionantes).

“A parcela do ICMS recebida pelo rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas, unidades de conservação, entre outros, previstas na Lei Complementar Estadual nº 57/91, o denominado ‘ICMS Ecológico’, deve compor o somatório da Receita Tribunal, definida no art. 29 A da CF [Constituição Federal], para fins de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal?”, questionou o prefeito.

O duodécimo, por sua vez, é um percentual a que órgãos públicos têm direito na receita do Poder Executivo. Ele começa em 7% da receita tributária, no caso de municípios com até 100 mil habitantes, regredindo conforme aumenta a população (chegando a 3,5% nos municípios com mais de 8 milhões de moradores).

A resposta, dada em 10 de junho deste ano e publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Oficial do TCE-MS, foi relatada pelo conselheiro Waldir Neves.

“Sim. O denominado ‘ICMS Ecológico’ integra a parcela do ICMS rateado e, por isso, deve compor o montante das receitas e transferências que compõem a base de cálculo definida no art. 29-A da CF, para fins de apuração do duodécimo a ser repassado ao Legislativo municipal”, destacou a resposta.

A resposta considerou, além do artigo 29-A da Constituição –que dá como teto de despesas para o Legislativo o somatório da receita tributária e transferências–, o artigo 158, que em seu inciso IV garante aos municípios 25% do ICMS.

A Constituição, frisou Neves, não fixa diferenciação para o tipo de ICMS, prevendo apenas alguns critérios de distribuição. “Portanto, descabível qualquer interpretação que queira considerar o ICMS Ecológico como um novo imposto, pois se trata apenas de critério de distribuição do ICMS, como política de incentivo à proteção ambiental e às comunidades indígenas”, anotou.

“Por não ser um tributo vinculado à atividade específica, mas sim para as despesas públicas em geral, como o são todos os impostos, o ICMS não pode ser excluído do cálculo para repasse do duodécimo às Câmaras Municipais”, complementou Neves. “O chamado ‘ICMS Ecológico’ é apenas um critério de distribuição de 5% da arrecadação do ICMS entre os municípios sul-mato-grossenses”.

A interpretação foi aprovada por maioria no plenário do Tribunal de Contas.

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