Contratação de uma empresa para prestar serviços de assessoria contábil por parte da Câmara Municipal de Sidrolândia –a 71 km de Campo Grande– rendeu multa de 60 Uferms ao ex-presidente da Casa, o vereador reeleito Carlos Henrique Nolasco de Olindo (PSDB). O contrato envolveu atividade-fim da administração pública, que não pode ser terceirizada.
A penalidade foi aplicada em decisão singular do conselheiro Jerson Domingos, do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul), ao analisar a tomada de preços 1/2020 e o contrato 2/2020 entre o município e uma empresa de contabilidade.
A Divisão de Fiscalização de Licitações, Contratações e Parcerias do TCE-MS considerou irregulares e ilegais a licitação e formalização do contrato. Domingos confirmou haver divergências entre a situação encontrada no processo e os retirados da legislação.
Foram questionados 7 pontos: falta de planilha orçamentária para a contratação; o prazo de impugnação do edital; parecer jurídico sobre a minuta do edital; perpetuação de assessoria externa (já havia um contrato de assessoria jurídica vigente desde 2013) e razões para não realização de concurso ou qualificação do corpo efetivo dos servidores; terceirização de atividade-fim e gastos com pessoal; remessa intempestiva de documentos; e designação do fiscal de contrato.
Terceirização só envolve atividades-meio da gestão pública, reforça conselheiro
Nos autos, Olindo afirmou que a licitação visa a um único item simples, sendo dispensável informações mais complexas que o preço estimativo.
Além disso, alegou que o prazo de impugnação era maior que o previsto em decreto municipal e não prejudicou o certame; que não há forma de específica para nomear fiscal de contrato; que o princípio da eficiência permite a contratação da assessoria; e que em 2012 houve concurso para contratação de contador e procurador jurídico. Ele ainda atribuiu a demora na remessa de documentos a um “equívoco” do servidor responsável.
Jerson Domingos, contudo, seguiu avaliação dos técnicos do TCE-MS, reforçando ainda que o contrato envolvia atividade-fim da administração público, sendo impossível sua terceirização, “quanto mais à míngua de uma convincente justificativa”. A terceirização, lembrou ele, vale apenas para atividades-meio, isto é, que não são o objetivo final da gestão pública.
“Tomando-se por base os princípios constitucionais que informam o direito administrativo, entende-se que o princípio da legalidade restou ferido quando o administrador contratou terceiros para executar serviços considerados de caráter permanente”, sustentou o conselheiro.
Domingos ainda contestou a falta de cláusulas prevendo valores mensais de pagamento e a designação genérica de um fiscal para o contrato, considerando-se irregular. Olindo foi multado em 60 Uferms (R$ 2.185,80) pelas irregularidades.