Foram sancionadas, nesta terça-feira (21), mudanças na Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. Com isso, a legislação passará a apreciar a legalidade dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos constitucionais autônomos e pela administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.

De acordo com a sanção, a legalidade será apreciada no registro dos atos de:

a) admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e designações para funções de confiança. 

b) aposentadoria, concessão de pensão por morte, reforma militar e refixação de proventos sem alteração do fundamento do ato concessório.

II – apreciação da legalidade dos atos de: 

a) reversão à atividade de aposentado e de cassação de benefício de natureza previdenciária ou militar.

b) transferência para a reserva remunerada.

O Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul, instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado é incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis, será composto por sete Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, chefiado por um Procurador-Geral, escolhido dentre seus membros. 

A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva de informações, dados ou documentos ao Tribunal corresponde ao valor de uma Uferms por dia de atraso, não podendo ultrapassar ao valor correspondente a 60 Unidades Fiscais.

Ainda conforme as alterações, as férias anuais dos Conselheiros, dos Auditores do Corpo Especial e dos servidores do Tribunal de Contas poderão ter fruição em períodos parcelados e, quando houver impedimento para o seu gozo, por interesse do serviço, serão indenizadas, nos termos de normas aprovadas pelo Tribunal.

Os membros e servidores do Tribunal poderão ser convocados pelo Presidente para o trabalho em regime de plantão, assegurando-lhes para descanso, em outro período, o direito ao gozo dos dias laborados.

Será permitida a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, tendo como base de cálculo o valor da remuneração permanente e o valor do adicional de férias, mediante autorização do Presidente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.