Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de ) deram provimento, por unanimidade, a recurso impetrado pelo MPMS (Ministério Público de MS) em relação a sentença que extinguiu ação que contra dois ex-secretários municipais de por dano ao erário e improbidade administrativa. Com a do recursos, o processo volta a correr em primeiro grau em relação ao ressarcimento dos cofres municipais em cerca de R$ 244,6 mil.

O recurso recorreu de decisão judicial do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Individuais, Coletivos e Homogêneos de Campo Grande, que extinguiu ação movida pelo promotor de Justiça Marcos Alex Vera de Oliveira em 2017. Nela, Paulo Ségio Nahas e Marcos Antonio Moura Cristaldo, ambos ex-secretários municipais de Campo Grande, foram denunciados por ato de improbidade administrativa e dano ao erário na contratação da empresa Taira Prestadora de Serviços LTDA.

Conforme os autos, o MPMS apurou em inquérito civil que houve irregularidades em dois contratos firmados com a empresa e a Prefeitura de Campo Grande, nos anos de 2002 e 2007, além de seus aditivos, para manutenção dos cemitérios municipais da cidade.

O MPMS apurou que houve nos valores contratados, bem como na celebração dos termos aditivos, razão pelas quais ambos os secretários tornaram-se réus na ação. Os prejuízos foram na ordem de R$ 244.626,00, em valores atualizados, conforme relatório do MPMS. Todavia, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição apontada pelos réus e extinguiu o processo.

No recurso para reforma da decisão, de junho de 2019, portanto, o MPMS sustentou a imprescritibilidade de ato de improbidade administrativa, com base em Recurso Extraordinário 852475 pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em Repercussão Geral, e pediu o prosseguimento do feito “em relação à pretensão de ressarcimento ao erário”.

No acórdão, publicado no último dia 4 de agosto, os desembargadores decidiram por unanimidade que o MPMS “ostenta legitimidade para ajuizamento de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa” e que o STF considerou, na RE 852.475/STF, “que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Leide Improbidade Administrativa”.

O voto do relator, desembargador Divoncir Schreiner Maran, deu provimento ao recurso, com parecer para anular a sentença “e determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao ressarcimento ao erário”. Os demais magistrados seguiram no provimento, nos termos do voto do relator.