O (Supremo Tribunal Federal) publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta segunda-feira (7) decisão que declarou, por maioria, inconstitucionalidade do Decreto estadual 14.827, de 28 de agosto de 2017, de .

O decreto em questão foi publicado em agosto de 2017 e proibiu as manifestações sob alegação de que proporcionam “perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas”.

Foram declarados inconstitucionais os incisos I, III e o trecho sobre perturbação de atividade laboral, do inciso VII do art. 2º, bem como do § 1º do art. 3º. Uma de dezembro de 2017, concedida pelo relator, Ministro Dias Toffoli, já suspendia os efeitos do decreto.

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi movida pelo Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis), representando o Sinpol-MS (Sindicato dos Policiais Civis de MS). Na decisão do mérito, em sessão ocorrida no final de agosto, apenas o ministro Luiz Fux divergiu parcialmente do relator e julgou procedente o pedido.

Para Toffoli, as restrições impostas no decreto concedem “verdadeira carta-branca para a restrição do uso do bem público com base em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades, subordinando a realização de reunião pública à discricionariedade administrativa, já que todo e qualquer ato de manifestação pública pressupõe algum grau de afetação a direitos de terceiros”.

O voto do ministro, acompanhado pela maioria, também considerou que o Governador Reinaldo Azambuja () “foi além do que a Constituição Federal autoriza em matéria de legalidade, ao criar tipos sancionadores que inovam na ordem jurídica e que representam verdadeira restrição do núcleo essencial do direito fundamental, sem fundamento legal que delineie princípios inteligíveis aptos a guiar sua respectiva aplicação e controle”.