Sanesul tem cinco dias para explicar suspeita de irregularidades em edital de PPP
Empresa denunciou ao TCE que autarquia não observou Novo Marco Legal do Saneamento ao lançar licitação
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O conselheiro do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul), Waldir Neves, deu prazo de cinco dias para a Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul) explicar suspeita de irregularidades no edital de licitação da parceria público-privada.
A empresa BRK Ambiental Participações pediu a suspensão do procedimento licitatório, já que o edital não observa a Lei Federal 14.026/2020, o Novo Marco Legal do Saneamento.
Pela referida lei, fica proibida assinar ou renovar contratos de programas, o que afeta o cronograma da licitação, já que a maioria dos 68 municípios onde haverá ampliação do sistema de esgoto têm a prazo a expirar durante a PPP, que deve se prolongar por 30 anos.
A BRK apresentou ainda ao TCE outros questionamentos, apontando violações da Lei de Licitações e Contratos (8666/1993) e da Lei do Saneamento (11.445/2007):
- Inviabilidade do Projeto – necessidade de revisão das premissas jurídicas, técnicas e econômico-financeiras pelo agravamento das fragilidades com o advento do Novo Marco;
- Evidências de inviabilidade do projeto, pois os municípios de Aparecida do Taboado e Coxim não possuem contrato de programa formalizado autorizando a prestação do serviço de saneamento básico;
- Vício de motivação, haja vista que os estudos técnicos realizados não consideraram os contratos que irão se findar no curso da PPP;
- Ausência de parâmetros objetivos para a elaboração de propostas, considerando que o edital não reflete o alto risco de encerramento antecipado dos contratos de programa;
- Subdelegação em percentual acima dos 25% previsto no art. 11-A da Lei nº 11.445/2007;
- Gestão pela Sanesul em desacordo com o art. 24, § 4º, da Lei nº 11.445/2007;
- Ausência de estruturação do projeto sob a forma de prestações regionalizadas;
- Alteração do edital sem a republicação, conforme preceitua o art. 21, § 4º, da Lei nº 8666/1993;
- Exigência cumulativa de índices/patrimônio líquido na licitação e garantia do contrato;
- Ausência de disponibilização das minutas de contrato com o agente depositário;
- Exigência da implantação de Central de Atendimento aos Usuários;
- Ausência de previsão da Taxa de Regulação no Contrato de PPP.
Em sua decisão, Neves argumentou que a Sanesul cumpriu as formalidades legais para abrir a licitação, mas a empresa deve responder a qualquer ponderação da Corte, inclusive arcando com a suspensão do certame.
“Outrossim, atualmente, antes de se suspender os procedimentos licitatórios e atravancar a atuação do administrador público, tem-se ponderado pela plausibilidade dos indícios, ou seja, se referem a irregularidades formais ou se efetivamente são causadores de prejuízo tanto à população quanto ao Poder Público”, escreveu.
A decisão data de 10 de setembro e foi publicada em edição extra do Diário Oficial do TCE em 11 de setembro.
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