O juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, julgou improcedente pedido de cobrança movido pela empresa Mil Tec Tecnologia da Informação Ltda. contra o município de para receber R$ 2,9 milhões, referentes a serviços de informática supostamente prestados à Prefeitura de Campo Grande.

A sentença considerou que a empresa não conseguiu provar a execução dos serviços constantes em notas fiscais anexadas aos autos, que tiveram autenticidade impugnada. Para o magistrado, houve, ainda, litigância de má-fé por parte da Mil Tec – o que ocorre quando a verdade dos fatos é manipulada numa ação judicial. No caso, ficou constatado que notas fiscais com atesto de execução de serviço já anexadas à ação foram alteradas e reapresentadas nos autos.

A sentença, portanto, ordena a autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa – aproximadamente R$ 148 mil – ao Município de Campo Grande.

A ação começou a correr na 2ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande em janeiro de 2018, quando a empresa Mil Tec Tecnologia da Informação ingressou com a ação, após assumir direitos patrimoniais da empresa Itel Informática LTda, por meio de incorporação. A Itel, por sua vez, mantinha contrato com o município firmado em setembro de 2009, aditivado até 2015 – os quais a Mil Tec alegou na ação não ter recebido o total de R$ 2.946.875,54 por serviços de informática prestados.

O Município contestou a inicial, mencionando que algumas notas fiscais não estariam atestadas e que não haveria comprovação de que os serviços foram realizados, razão pela qual pediu a improcedência da ação. Os advogados da Mil Tec, na sequência, impugnaram a constestação, quando foi determinada a especificação de provas pelas partes. Alegando não haver provas a produzir, o Município de Campo Grande pediu o julgamento antecipado da lide. Já a Mil Tec pediu a produção de prova testemunhal e documental.

Uma decisão interlocutória indeferiu a produção de prova testemunhal e fixou o único ponto controvertido, no caso, o descumprimento de cláusula contratual e determinou que os autos fossem conclusos para sentença. Todavia, o magistrado declinou da competência para a 2ª Vara de Direitos Difusos porque disse existir conexão com a ação da Coffee Break, de administrativa.

Já nas mãos de David de Oliveira Gomes Filho, houve conclusão de que todas as notas fiscais apresentadas na ação para embasar a inicial pussiam descrição imprecisa, com valores variados para o mesmo serviço descrito e a preços altos. “A parte,também, não trouxe ao processo qualquer planilha de medição de horas técnicas, com o quantitativo de horas realizadas, para quais serviços, por quantas pessoas o serviço teria sido realizado, enfim, detalhes mínimos que se espera quando se gasta dinheiro público no porte já mencionado”, pontuou o juiz, que detalhou que a necessidade já estava determinada de especificação no contrato firmado junto à Prefeitura.

Desta forma, conforme o magistrado, não se pode afirmar que houve a prestação do serviço. “Sem essa confirmação contemporânea pela Administração Pública Municipal e sem outros elementos materiais que demonstrem a execução do serviço, não há como reconhecer a prestação do serviço”.

A sentença também descreveu que algumas das notas fiscais foram anexadas sem o atesto e, posteriormente, foram reapresentadas após 2 anos decorridos do ajuizamento da ação, com o atesto preenchido, o que foi impugnado pelo Município – o que serviu para caracterizar a litigância de má fé.

“A bem da verdade, não existe como a parte autora ter impresso os mesmos documentos, na mesma data e no mesmo horário, um sem assinatura e outro com assinatura. São os mesmos documentos,impressos no mesmo dia, conforme verifica-se do rodapé. A única conclusão lógica a que se chega é que, se a parte autora juntou primeiramente as notas fiscais sem os devidos atestos e sem a assinatura, evidentemente que essas notas foram assinadas e preenchidas posteriormente ao ingresso desta ação e depois juntadas novamente. Dito isso, conclui-se que houve litigância de má-fé pela parte autora em relação a este fato”, conclui a sentença.